TJAC - 0721895-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Victória Giovanna de Souza Costa (OAB 237554/MG) Processo 0721895-32.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Litbay Ltda - Devedor: Clóvis Ferreira do Nascimento - O Art.98, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.x Na mesma toada o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Ante o exposto, para análise do pedido de gratuidade da justiça, determino a parte demandante emende a inicial, juntando aos autos o Balanço Patrimonial referente ao período 2023/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 13:36
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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