TJAC - 0707668-18.2016.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO), ADV: MARIA LAÉLIA LIMA DA SILVA (OAB 4122/AC), ADV: MONICA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 3219/AC) - Processo 0707668-18.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - 1- Tendo por base as pesquisas realizadas às pp. 170, 169, 168, 165/168, denota-se a execução frustrada e o decurso da suspensão (pp. 141/145), desta forma, pela falta de indicação concreta de bens, determino o arquivamento provisório e contagem do prazo da prescrição intercorrente. -
14/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: MONICA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 3219/AC), ADV: MARIA LAÉLIA LIMA DA SILVA (OAB 4122/AC), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO), ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO) - Processo 0707668-18.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Verônica Loureiro Souza - MEB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar com relação as pesquisas efetuadas. -
30/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:56
Ato ordinatório
-
23/05/2025 12:46
Processo Reativado
-
23/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Loureiro dos Santos (OAB 3219/AC), Maria Laélia Lima da Silva (OAB 4122/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Moreira Garcia advogados associados (OAB 642015/RO) Processo 0707668-18.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Verônica Loureiro Souza - ME - 1 - Retire-se os autos da suspensão. 2 - Considerando o extenso lapso temporal desde a última pesquisa realizada, defiro o pedido de busca de bens pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3 - Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, que deve vir aos autos de forma sigilosa. 5 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema PREVJUD. 6 - Defiro o pedido inscrição do devedor no SERASA e SPC e no CNIB. 7 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para fins de penhora de eventual saldo oriundo do PIS, bem como, indefiro a expedição de ofício a Caixa Econômica para penhora de saldo do FGTS, por se tratarem de verbas salariais e , portanto, acobertadas pela impenhorabilidade.
Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
Insurgência contra decisão que afastou a penhora sobre o FGTS da executada.
Não acolhimento.
Impenhorabilidade de verba proveniente de FGTS (art. 833, IV, CPC).
Possibilidade de penhora do FGTS, somente na hipótese de Execução de Alimentos, que não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2015916-06.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) EXECUÇÃO.
PENHORA DE FGTS E PIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Observa-se o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990: "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
O artigo 20 da Lei, por sua vez, dispõe especificamente sobre as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, não estando prevista o bloqueio dos valores para pagamento de qualquer modalidade de dívida.
Note-se que o efeito produzido pelo bloqueio e transferência reflete penhora.
Embora atualmente o TST tenha admitido ser possível até mesmo a penhora parcial de salários para pagamento do crédito trabalhista, a SBDI-II da Corte Superior Trabalhista tem entendimento sedimentado sobre a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS, e impossibilidade de sua respectiva movimentação em hipóteses não previstas na Lei nº 8.036/1990, assim como a respeito do PIS.
Portanto, as hipóteses de movimentação dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS estão expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, as quais não podem ser destinadas para finalidades diversas que não estejam discriminadas na referida norma. (TRT-2 00197000619995020037 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 06/04/2022) 7 - Mantenho o indeferimento quanto ao pedido suspensão de CNH, pelos mesmos fundamentos da decisão às pp. 141/145.. 8 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 10:19
Outras Decisões
-
14/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Monica Loureiro dos Santos (OAB 3219/AC), Maria Laélia Lima da Silva (OAB 4122/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Moreira Garcia advogados associados (OAB 642015/RO) Processo 0707668-18.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Verônica Loureiro Souza - ME - 1.
Retire os autos da suspensão. 2.
A parte credora requer o bloqueio de eventuais cartões de crédito que o devedor possua.
Todavia, o pedido deve ser rejeitado de plano, pois se apresenta desarrazoado e sem pertinência temática quanto ao objeto da execução, conforme manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (Relator (a): Desª.
Denise Bonfim; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000146-25.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/06/2020; Data de registro: 03/07/2020) - Cível 1ª Vara Cível Na mesma toada, destaca-se posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.167/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) A medida solicitada só se justificaria se houvesse indícios mínimos de que a parte devedora estivesse ocultando patrimônio e que tivesse alguma relação concreta, o que não se verifica nos autos.
Portanto, indefiro o pedido. 2.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora.
Prazo de 10 dias. 3.
Não havendo indicação, façam-se os autos conclusos para decisão de arquivamento para cômputo da prescrição intercorrente. 4.
Cumpra-se.
Intime-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:46
Outras Decisões
-
04/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 11:08
Execução frustrada
-
30/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:12
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:12
Ato ordinatório
-
21/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
07/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 10:37
Processo Reativado
-
21/06/2023 08:57
Outras Decisões
-
21/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:39
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
-
25/10/2022 11:01
Ato ordinatório
-
25/10/2022 08:43
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 08:42
Ato ordinatório
-
25/10/2022 07:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:36
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 18:50
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 10:51
Execução frustrada
-
21/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2021 09:09
Expedida/Certificada
-
16/09/2021 17:26
Outras Decisões
-
17/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 06:51
Execução frustrada
-
27/10/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:01
Expedida/Certificada
-
22/09/2020 08:40
Outras Decisões
-
21/08/2020 06:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 06:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 10:08
Publicado ato_publicado em 07/07/2020.
-
03/07/2020 08:13
Expedida/Certificada
-
02/07/2020 16:06
Ato ordinatório
-
02/07/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 18:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2020.
-
11/06/2020 18:52
Expedida/Certificada
-
08/06/2020 11:51
Outras Decisões
-
22/05/2020 06:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 09:10
Publicado ato_publicado em 11/05/2020.
-
04/05/2020 10:35
Expedida/Certificada
-
13/04/2020 11:17
Ato ordinatório
-
13/04/2020 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 07:12
Publicado ato_publicado em 22/11/2019.
-
20/11/2019 07:01
Expedida/Certificada
-
19/11/2019 15:42
Ato ordinatório
-
18/11/2019 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 07:09
Publicado ato_publicado em 18/11/2019.
-
13/11/2019 07:18
Expedida/Certificada
-
07/11/2019 09:46
Ato ordinatório
-
12/09/2019 07:42
Publicado ato_publicado em 12/09/2019.
-
10/09/2019 07:37
Expedida/Certificada
-
04/09/2019 14:31
Outras Decisões
-
03/09/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 07:29
Publicado ato_publicado em 23/08/2019.
-
21/08/2019 07:22
Expedida/Certificada
-
19/08/2019 18:00
Outras Decisões
-
23/05/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:16
Processo Reativado
-
21/05/2019 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 14:38
Execução frustrada
-
04/12/2017 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2017 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2017 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2017 07:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2017 07:22
Publicado ato_publicado em 02/06/2017.
-
01/06/2017 07:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 10:11
Expedida/Certificada
-
31/05/2017 10:06
Ato ordinatório
-
31/05/2017 07:42
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2017 14:45:00, 3ª Vara Cível.
-
10/05/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2017 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 13:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2017 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 14:35
Audiência admonitória realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/05/2017 09:00:00, 3ª Vara Cível.
-
22/03/2017 07:56
Publicado ato_publicado em 22/03/2017.
-
20/03/2017 09:04
Expedida/Certificada
-
20/03/2017 08:16
Outras Decisões
-
25/07/2016 10:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2016 07:37
Publicado ato_publicado em 19/07/2016.
-
18/07/2016 07:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2016 07:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2016 07:24
Expedida/Certificada
-
14/07/2016 19:28
Mero expediente
-
11/07/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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