TJAC - 0715944-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEIBER MENDES FREITAS (OAB 2677E/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: BRENDA CATALUNHA FERREIRA MARTINS (OAB 38224/ES) - Processo 0715944-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Adelino Vasconcelos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, até a presente data não tendo havido julgamento do repetitivo nº 1300, deve o feito ser sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do repetitivo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 08:11
Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: BRENDA CATALUNHA FERREIRA MARTINS (OAB 38224/ES), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: CLEIBER MENDES FREITAS (OAB 2677E/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0715944-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Adelino Vasconcelos da SilvaB0 - 1 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 No âmbito do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, tratou-se do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais do PASEP, e verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos.
Assim, não há controvérsia quanto à prescrição.
Dessa forma, não subsiste motivo para a suspensão dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente. 3 Noutro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 6 - Determino a conclusão dos autos para a decisão de saneamento e organização do processo, eis que já foi prolatado a decisão de especificação de provas à p. 493.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:16
Outras Decisões
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13/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC) Processo 0715944-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelino Vasconcelos da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1 - Defiro o pedido de habilitação de pgs.496/550.
Anote-se no SAJ. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
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23/01/2025 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC) Processo 0715944-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelino Vasconcelos da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:42
Outras Decisões
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10/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 11:41
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:23
Expedida/Certificada
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18/10/2024 14:41
deferimento
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16/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2024 05:07
Expedida/Certificada
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04/10/2024 10:23
Mero expediente
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03/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 19:06
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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22/09/2024 17:22
Expedida/Certificada
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20/09/2024 08:56
Outras Decisões
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11/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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