TJAC - 0703948-33.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0703948-33.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob CredisulB0 - RÉU: B1Cleudo da Rocha Mendonça JuniorB0 - 1 - Determino o art. 513, § 2º, inciso IV do do Código de Processo Civil, que o executado citado por edital na fase de conhecimento e que tiver sido revel, também será intimado por edital para cumprir a sentença.
Da análise dos autos, verifico que o executado foi citado por edital às pp. 155/157 e sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
Assim, resta configurada a hipótese do artigo citado.
Portanto, defiro o pedido de pp. 212/213 e determino a intimação do executado por edital para cumprir a sentença. 2 - Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial.
Intime-se pelo portal da Defensoria Pública.
Intimem-se. -
28/08/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:25
Outras Decisões
-
04/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0703948-33.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob CredisulB0 - RÉU: B1Cleudo da Rocha Mendonça JuniorB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao retorno negativo do AR (p. 208). -
07/07/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 09:57
Ato ordinatório
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0703948-33.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul - Réu: Cleudo da Rocha Mendonça Junior - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 08:19
Evoluída a classe de 40 para 156
-
10/12/2024 12:04
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 05:21
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 05:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:04
Outras Decisões
-
16/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 13:10
Ato ordinatório
-
22/08/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:37
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 13:35
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 13:23
deferimento
-
15/05/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:38
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 13:05
Mero expediente
-
19/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 16:28
Expedida/Certificada
-
30/03/2024 10:04
Ato ordinatório
-
30/03/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:37
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 05:20
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 08:55
Ato ordinatório
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2023 04:56
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:11
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:24
Ato ordinatório
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 10:51
Mero expediente
-
04/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 10:17
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 12:25
Ato ordinatório
-
18/04/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 12:10
Expedida/Certificada
-
23/11/2022 10:54
Ato ordinatório
-
23/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 10:43
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2022 09:30
Expedida/Certificada
-
19/07/2022 12:55
Ato ordinatório
-
19/07/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:51
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 09:14
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 14:40
deferimento
-
02/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
21/04/2022 13:52
Outras Decisões
-
20/04/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 08:26
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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