TJAC - 0714744-49.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:30
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) Processo 0714744-49.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Devedor: Clinica Acreana de Serviços Medico - Intime-se a parte credora pessoalmente e por meio da carta, para promover o andamento processual, sob pena de extinção do processo. -
13/04/2025 17:08
Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:31
Mero expediente
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10/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) Processo 0714744-49.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Devedor: Clinica Acreana de Serviços Medico - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 127/128 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
27/03/2025 17:55
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:38
Ato ordinatório
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23/12/2024 14:49
Evoluída a classe de 81 para 156
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) Processo 0714744-49.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Requerido: Clinica Acreana de Serviços Medico - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
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09/12/2024 23:22
Processo Reativado
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09/12/2024 23:20
Processo Desarquivado
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04/12/2024 07:37
Outras Decisões
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25/11/2024 22:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria
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18/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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17/05/2024 12:02
Expedida/Certificada
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10/05/2024 09:28
Outras Decisões
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27/03/2024 07:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2024 05:17
Expedida/Certificada
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15/03/2024 09:18
Outras Decisões
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11/03/2024 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 09:55
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
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19/12/2023 15:32
Expedida/Certificada
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16/12/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:55
Juntada de Mandado
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30/11/2023 11:55
Juntada de Mandado
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30/11/2023 11:55
Juntada de Mandado
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30/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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