TJAC - 0712726-89.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB 252170/RJ), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0712726-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sicoob UnirboB0 - RÉU: B1Romulo Chaves da SilvaB0 - Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial em virtude da conversão realizada às pp. 169/173 e ao analisar os autos percebe-se que o devedor apresentou contestação.
Os argumentos apresentados pelo executado foram formulados de maneira inadequada, pois foram expostos sob a forma de contestação, em vez de embargos à execução ou até mesmo exceção de pré-executividade.
Outrossim, não há que se falar em princípio da ampla defesa, fungibilidade, instrumentalidade, sob pena de afrontar-se o devido processo legal, considerando que há um capítulo específico das disposições gerais que regemos embargos do devedor (art. 914 e seguintes do CPC).
Além disso, necessário enfatizar que, possibilitar a correção do vício à parte executada, determinando a apresentação de nova peça e concedendo-se novo prazo para permitir sua distribuição na forma correta, conduz, inegavelmente, ao tratamento diferenciado às partes litigantes, ofendendo-se, não apenas ao princípio da isonomia, como também ao da celeridade, ambos insculpidos no bojo do Código de Processo Civil, artigos 7º e 6º, respectivamente, e que devem reger o processo civil.
Acerca do caso escorreito, veja-se a jurisprudência dos demais tribunais do país: LOCAÇÃO - EXECUÇÃO - OFERTA DE CONTESTAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo sido ofertada contestação, de rigor o reconhecimento da inadequação da via processual eleita para impugnar a execução de título executivo extrajudicial, eis que o meio processual adequado à espécie seriam os embargos à execução, sendo de rigor a manutenção da decisão. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026964-59.2024 .8.26.0000 Marília, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OFERTA DE DEFESA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO EM VEZ DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO CRASSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEÇA DE DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO COM RITO PROCESSUAL PRÓPRIO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO - AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010593-04.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.09.2022) Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Instrumento particular de confissão de dívida.
Apresentação de contestação pelos devedores .
Decisão que não recebe a peça por inadequação da via eleita.
Pretensão de aplicação do princípio da fungibilidade.
Inconformismo que prospera, em parte.
Impossibilidade de se receber a contestação como embargos à execução, já que estes, muito mais do que uma simples peça de resistência, ostentam natureza de ação de cognição incidental de caráter constitutivo .
Erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade, mesmo quando observado o requisito da tempestividade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Peça de bloqueio que se limita a suscitar preliminar de litispendência.
Alegação que comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade .
Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória.
Recurso parcialmente provido para determinar o recebimento da peça como exceção de pré-executividade. (TJ-RJ - AI: 00637111320198190000, Relator.: Des(a).
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, considerando o exposto não conheço da contestação e entendo que houve o comparecimento espontâneo.
Percebe-se dos autos que o Executado compareceu em 18/11/2024, assim transcorreu o prazo para o adimplemento da obrigação avençada, não havendo outro caminho senão o bloqueio de valores, conforme determinado às pp. 169/173.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:20
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Emerson Pedro da Silva Júnior (OAB 252170/RJ) Processo 0712726-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicoob Unirbo - Réu: Romulo Chaves da Silva - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 08:36
Outras Decisões
-
31/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0712726-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicoob Unirbo - Réu: Romulo Chaves da Silva - Intime-se a parte autora acerca da manifestação apresentada às pp. 208/212.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 12:05
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 13:35
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 13:28
Mero expediente
-
27/05/2024 11:22
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 12:16
Ato ordinatório
-
11/04/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:28
Ato ordinatório
-
11/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:37
Expedição de Carta.
-
13/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 11:44
Outras Decisões
-
31/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 14:59
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 13:17
Ato ordinatório
-
19/06/2023 13:14
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
14/06/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 20:46
Ato ordinatório
-
31/05/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 05:05
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 09:19
Ato ordinatório
-
06/04/2023 14:36
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2023 10:27
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 14:30
Ato ordinatório
-
27/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:45
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2023 14:26
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 09:36
Ato ordinatório
-
30/01/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2023 11:27
Expedida/Certificada
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11/01/2023 13:02
Ato ordinatório
-
11/01/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 06:33
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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