TJAC - 0719723-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719723-20.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Vanusa Rodrigues Rocha - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/12/2024 14:25
Expedida/Certificada
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26/12/2024 17:38
Ato ordinatório
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26/12/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719723-20.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Vanusa Rodrigues Rocha - [...] Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Solicite junto a CEMAN a devolução do mandado, sem cumprimento, urgente.
Diante da reforma do Decreto-lei Nº 911/69, através da Lei nº 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, razão pela qual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem para retirada de tal restrição, se houver.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (p. 147).
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
11/12/2024 16:48
Expedida/Certificada
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04/12/2024 11:17
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 22:57
Expedida/Certificada
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29/10/2024 21:28
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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