TJAC - 0701528-60.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA (OAB 7957/RO) - Processo 0701528-60.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Iraney Guimarães Martins EireliB0 - Autos n.º0701528-60.2024.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorIraney Guimarães Martins Eireli DevedorJ.
Victor N.
Silva s e n t e n ç a Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial ajuizada por Iraney Guimarães Martins Eireli em face de J.
Victor N.
Silva, nos autos qualificados, com o objetivo de formalizar judicialmente o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes.
No referido ajuste, as partes ajustaram a quitação de um débito no montante de R$ 7.925,80, a ser pago em seis parcelas mensais de R$ 1.320,96, com previsão de vencimento antecipado, multa contratual e atualização monetária em caso de inadimplência.
O pagamento deverá ser realizado por meio de transferência bancária identificada, com envio do comprovante ao credor.
Após a quitação do débito, a credora compromete-se a excluir o CPF do devedor dos órgãos de proteção ao crédito.
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se, tendo em vista não haver prejuízo às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 10 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
11/07/2025 11:30
Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 07:29
Juntada de Mandado
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21/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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28/03/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Justiniano Sarco da Silva (OAB 7957/RO) Processo 0701528-60.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Iraney Guimarães Martins Eireli - Autos n.º 0701528-60.2024.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Iraney Guimarães Martins Eireli Devedor J.
Victor N.
Silva D E S P A C H O Recebo a petição inicial.
Em conformidade com o art. 829 do Novo Código de Processo Civil, determino que os executados sejam citados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser advertidos de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC).
Após a citação dos devedores, não sendo efetuado o pagamento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome dos devedores até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se os executados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifesterem acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação dos executados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao banco, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente (caso haja indicação), salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º, do art. 829, do NCPC).
Porém, não sendo a executada localizada para ser citada, deverá o Sr.
Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do NCPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de justiça deverá procurar a devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente a diligência (§1º, do art. 830, do NCPC); não o encontrando, certificará o ocorrido.
Neste caso competirá ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contado da data em que foi intimado do arresto a que se refere o §1º do artigo 830 do NCPC, requerer a citação por edital da devedora (§2º, do art. 830, do NCPC).
Findo o prazo do edital, terá a devedora o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Efetivada a penhora, designe-se data para a realização de audiência perante o conciliador desta Vara, a fim de verificar a possibilidade de parcelamento da dívida.
Não havendo acordo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre os bens penhorados.
Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Por fim, em respeito ao disposto no art. 827 do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esta verba honorária será reduzida pela metade (§1º, do art. 827, do NCPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
24/03/2025 12:45
Expedida/Certificada
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29/01/2025 13:24
Mero expediente
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29/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 06:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 06:01
Remetidos os autos da Contadoria
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16/12/2024 06:00
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 05:58
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Justiniano Sarco da Silva (OAB 7957/RO) Processo 0701528-60.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Iraney Guimarães Martins Eireli - Autos n.º 0701528-60.2024.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Iraney Guimarães Martins Eireli Devedor J.
Victor N.
Silva Despacho Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para emissão da GRJ referente às custas processuais iniciais.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 22 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
12/12/2024 13:40
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 20:39
Mero expediente
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22/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:21
Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:17
Emenda a inicial
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19/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:12
Ato ordinatório
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18/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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