TJAC - 0722638-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0722638-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Barros de Lima - Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - SENTENÇA Rogério Barros de Lima propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., pelas razões apontadas na peça inicial.
Em decisão de fls. 11, foi determinada emenda à inicial para juntada do comprovante de residência e recolhimento das custas e intimada a parte autora, quedou-se inerte (fls. 15). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, a taxa judiciária é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei.
Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, em comprovar seu endereço, bem como proceder o recolhimento das custas.
Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
19/02/2025 06:05
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0722638-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Barros de Lima - Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Decisão Da análise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para a intimação da parte para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente.
Ressalte-se que a parte exequente não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações; 2 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado); 3 - ausência do recolhimento das custas iniciais.
Posto isso, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte ré, devendo ainda, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, ainda, recolha a taxa judiciária nos moldes da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
11/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
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09/12/2024 08:17
Emenda à Inicial
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09/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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