TJAC - 0715514-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0715514-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Regina Viana NogueiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR de autos nº 0714067-82.2024.8.01.0001, bem como as determinações contidas no referido IRDR, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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15/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
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01/05/2025 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:39
Ato ordinatório
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0715514-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Viana Nogueira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:25
Outras Decisões
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04/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:28
Ato ordinatório
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30/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2024 14:31
Expedição de Carta.
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13/09/2024 05:46
Expedida/Certificada
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06/09/2024 14:30
Outras Decisões
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05/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:37
Ato ordinatório
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01/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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