TJAC - 0719097-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676S/P), ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 4916/AC) - Processo 0719097-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Raimunda Nonata da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S.aB0 - III Dispositivo Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Julgo o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. -
29/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 4916/AC), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676S/P) Processo 0719097-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Nonata da Silva - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. -
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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09/04/2025 21:08
Mero expediente
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03/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 04:21
Expedida/Certificada
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06/03/2025 20:24
Ato ordinatório
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20/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 13:52
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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13/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676S/P) Processo 0719097-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Nonata da Silva - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido antecipação da tutela proposta por Raimunda Nonata da Silva em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S.a.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 30/06/2021, a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 642,64 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que o contrato assinado entre as partes trouxe juros abusivo aquém da taxa média de mercado que onerou o contrato e que se recalculada conforme o que entende devido, o contrato estaria quitado.
Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros abusivos e encargos além do pactuado, requer liminarmente (i) a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas, (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, (iii) seja mantida na posse do bem e (iv) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ. 3.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente.
Isso porque tenho que qualquer medida para alterar os termos contratuais deve estar necessariamente precedida do contraditório, sob pena de afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato.
Assim, não vejo fundamento para determinar a limitação da parcela paga a título de financiamento contratado até a decisão final do processo.
Quanto ao pedido de não inscrição em órgãos de proteção de crédito e manutenção da posse do veículo, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedido.
Nesta linha também entendimento do Superior Tribunal de Justiça na esteira da Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) a readequação do valor das prestações para o valor de R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) e seu depósito judicial; (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, (iii) manutenção da posse do veículo e (iv) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. 4.
Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. 5.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. 6.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. 8.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 9.
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 10.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 11.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). -
11/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:05
Tutela Provisória
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02/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 08:13
Expedida/Certificada
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21/10/2024 19:44
Emenda à Inicial
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21/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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