TJAC - 0717142-66.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RUSLA SANTANA FERREIRA (OAB 5126/AC), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0717142-66.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Jessica Santana FerreiraB0 - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC, considerando que a autora possui renda oscilante diante da sua profissão, o que comprometeria sua renda com custeio das despesas processuais.
Tendo em vista que o deslinde do feito tem por escopo averiguar a autenticidade da assinatura no contrato de prestação dos serviços educacionais, bem como a existência do vínculo contratual e a exigibilidade do débito, defiro a prova pericial.
Indefiro o pedido de oitiva de depoimento pessoal da parte autora, considerando que a controvérsia posta envolve a autenticidade do contrato, sendo a prova documental o meio mais adequado e suficiente para a elucidação dos pontos controvertido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentação dos documentos originais para viabilidade da perícia, haja vista ser a prova central da controvérsia.
Considerando que a perícia foi postulada pela parte autora, a qual foi deferida a gratuidade judiciária, proceda-se com o sorteio via Cadastro de Peritos (CPTEC) de perito grafotécnico, intimando o(a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Aceitado o encargo, intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cientificar o(a) perito(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias após a perícia para juntar aos autos o laudo pericial.
Sobrevindo o laudo, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:17
deferimento
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09/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rusla Santana Ferreira (OAB 5126/AC), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0717142-66.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Jessica Santana Ferreira - Decisão Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNINORTE em desfavor de JESSICA SANTANA FERREIRA referente a prestação de serviços educacionais relacionados ao curso de Arquitetura e Urbanismo, tendo sido formalizado um acerto para quitação das mensalidades que não foi cumprido.
Tentativa de conciliação frustrada tendo em vista o não comparecimento da ré por não ter sido regularmente informada.
Em contestação, requerendo a gratuidade da justiça, a parte alega que na verdade ingressou no curso através de financiamento estudantil - FIES.
Informa que o contrato juntado aos autos apresenta assinatura falsa, facilmente verificada por perícia simples, que já requer.
Desta feita, alega inexistência de contrato formalizado entre as partes.
Em impugnação, a parte autora contesta a concessão da gratuidade da justiça requerida.
Ademais, junta aos autos documentação extensa a demonstrar que a aluna era pagante havendo efetiva prestação de serviço não paga pela requerida.
Contesta a alegação de falsidade na assinatura alegando conformidade em todos os documentos apresentados.
Eis o relatório.
Decido.
Considerando a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte autora, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: (I) A autenticidade da assinatura constante no contrato de prestação de serviços educacionais acostado às pp. 23-28 dos autos; (II) A existência de vínculo contratual entre as partes; (III) A existência e exigibilidade do débito cobrado.
Considerando a arguição de falsidade da assinatura pela parte ré em contestação, bem como a manifestação da parte autora que, embora discorde da impugnação, não apresentou prova técnica capaz de afastá-la, entendo necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir a controvérsia, determinando desde já a nomeação perito grafotécnico de confiança do juízo, intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como a apresentação em cartório dos contratos originais pela requerente.
Sejam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os quesitos, e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC) observando os pontos controvertidos já fixados pelo juízo; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:04
Outras Decisões
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06/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rusla Santana Ferreira (OAB 5126/AC), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0717142-66.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Jessica Santana Ferreira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:04
Ato ordinatório
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 22:38
Juntada de Mandado
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07/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 12:14
Expedida/Certificada
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30/10/2024 07:53
Ato ordinatório
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22/10/2024 15:31
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:44
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:12
Ato ordinatório
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05/08/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:18
Realizado cálculo de custas
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07/06/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:14
Expedição de Carta.
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01/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:21
Infrutífera
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:33
Infrutífera
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19/02/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
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15/02/2024 15:15
Expedida/Certificada
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15/02/2024 13:54
Ato ordinatório
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08/02/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 15:00
Expedida/Certificada
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15/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:22
Ato ordinatório
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09/01/2024 23:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
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14/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2023 11:57
Expedida/Certificada
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07/12/2023 12:52
Outras Decisões
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28/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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