TJAC - 0712811-41.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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23/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:26
Mero expediente
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06/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) Processo 0712811-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilberto Afonso de Moraes - Requerido: Companhia de Habitação do Acre - Cohab Acre, Aluizio Antonio Veras - Edilberto Afonso de Moraes ajuizou ação declaratória de domínio em face de Aluizio Antonio Veras e Companhia de Habitação do Acre - Cohab Acre, aduzindo, em síntese, que: a) é o proprietário do imóvel residencial localizado no Conj.
Habitacional Castelo Branco, quadra 18, composto pelos lotes 3 e 4, nesta cidade; b) em dezembro de 1985, teria comprado o imóvel e o levado a registro; c) em 2009, foi comunicado pela COHAB/ACRE de erro na escritura pública acerca da localização do bem, já que teria constado erroneamente como pertencente à quadra 16, quando, na realidade, localizava-se à quadra 18.
Na ocasião da retificação da matrícula na serventia de imóveis, constatou que, em razão do erro supra, a COHAB/ACRE teria vendido o mesmo bem, quadra 18 - lotes 03 e 04, a Alércio Gomes da Costa, anuente do outorgado comprador Aluízio Antônio Veras, primeiro réu.
Ante o que precede, requereu a declaração de propriedade sobre os lotes.
O Réu Aluízio apresentou contestação c/c reconvenção às pp. 59-69, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, e, no mérito, que é o legítimo proprietário do bem, tanto que, desde a aquisição dos lotes em 2006 - lote 3 - e em 2004 - lote 4 -, é quem efetivamente exerce a posse sobre eles.
Em sede de reconvenção, postulou pela declaração da usucapião, bem como pela reparação das perdas e danos.
Por fim, requereu pela produção da prova oral, para colher o depoimento pessoal do autor e para oitiva de testemunhas (pp. 67-68).
Por sua vez, COHAB/ACRE contestou às pp. 104-105 e alegou tão somente a prescrição do direito autoral.
Preliminar afastada pela decisão de pp. 117-119, reconhecendo-se que a ação possui não só natureza declaratória, como constitutiva, já que implica alteração registral, oportunizando às partes especificarem as provas que pretendessem produzir, havendo os réus permanecido inertes e o autor postulado pela prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. É o relato.
Decido.
Antes de deliberar acerca do pedido de produção de provas, necessário sanar irregularidades para correta instrução do feito.
Noto que, em reconvenção, o réu Aluízio Antonio Veras pugnou, além da declaração de usucapião, a reparação de perdas e danos, porém sem especificar a natureza destas e seu valor estimado para correta quantificação do valor da causa, o qual fixou equivocadamente no montante de um salário mínimo, que não condiz com o proveito econômico visado na demanda reconvencional.
Ademais, não recolheu as custas respectivas.
Em sendo assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para sanar os vícios apontados - especificação das perdas e danos, quantificação do proveito econômico, correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais -, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Cumprido o determinado supra, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se.
Ato contínuo, fazer nova conclusão para deliberação do Juízo acerca da emenda à reconvenção, oportunidade em que também deliberará acerca do pedido de produção de provas efetuado pelas partes (pp. 67-68 e 126).
Intimar. -
12/12/2024 14:05
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:40
Outras Decisões
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30/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2024 15:11
Expedida/Certificada
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01/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:57
Ato ordinatório
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26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:12
Ato ordinatório
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20/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2024 09:13
Infrutífera
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28/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 10:43
Expedição de Carta.
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19/01/2024 10:43
Expedição de Carta.
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18/01/2024 12:09
Expedida/Certificada
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18/01/2024 10:39
Ato ordinatório
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18/01/2024 10:26
Evoluída a classe de 1707 para 7
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11/01/2024 00:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
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03/10/2023 22:54
Outras Decisões
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13/09/2023 22:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:03
Realizado cálculo de custas
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13/09/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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