TJAC - 0705182-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
08/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:35
Ato ordinatório
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02/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 17:05
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por União Educacional do Norte - UNINORTE, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença de p. 71/73, que reconheceu a abusividade das cláusulas 2.2, 5.1 e 5.2 do termo de acordo firmado entre as partes, afastando a aplicação da cláusula de adimplemento substancial e da multa penal moratória de 10%, além de determinar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na fundamentação da sentença ao considerar tais cláusulas como penalidades contratuais cumulativas (bis in idem), quando, em seu entender, tratam-se de condições negociais lícitas, estruturantes da manifestação de vontade e indispensáveis à própria celebração do acordo.
Alega que a cláusula que condiciona o aproveitamento de descontos ao cumprimento de 75% do valor acordado não tem caráter punitivo, mas sim condicional.
Aduz, ainda, que a supressão dessas cláusulas fragiliza a autonomia privada, fomenta o inadimplemento e desnatura o pacto firmado.
Como bem pontuado na manifestação da parte contrária, os embargos de declaração têm finalidade estrita, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.
A leitura atenta da sentença revela que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A decisão foi clara ao reconhecer que a imposição cumulativa de múltiplos encargos em caso de inadimplemento, entre eles, a perda dos descontos, multa de 10%, juros mensais e correção integral configura penalidade excessiva, desproporcional, violando o equilíbrio contratual e caracterizando bis in idem.
O fato de a embargante discordar do entendimento adotado pelo juízo não autoriza a rediscussão da matéria nos estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a revisar fundamentos de mérito já analisados, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, diante da evidente tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o disfarce de omissão ou contradição, verifica-se o caráter protelatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE.
Intime-se. -
03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/05/2025 08:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:00
Mero expediente
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09/05/2025 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 04:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Rejane Maria Alves Neiva -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória para: a) reconhecer a abusividade das cláusulas 2.2, 5.1 e 5.2 do termo de acordo celebrado entre as partes, afastando a supressão dos descontos e limitando a multa moratória a 2% do valor inadimplido, nos termos do CDC e do art. 413 do CC; b) recalcular o valor do débito com base na limitação acima, mantidos os juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC; Rejeito os demais pedidos, em especial o de tutela provisória para rematrícula; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais parciais, que fixo em 10% sobre o valor reduzido da cobrança, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a sucumbência recíproca, compensando-se integralmente os honorários advocatícios.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado.
Arquivem-se. -
27/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Rejane Maria Alves Neiva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do embargos á ação monitória apresentado, conforme o §5º do art. 702, do CPC/2015. -
12/12/2024 14:05
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:03
Ato ordinatório
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09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
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07/10/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 06:50
Expedição de Carta.
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02/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:18
Expedição de Carta.
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30/07/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2024 14:06
Expedida/Certificada
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18/07/2024 12:12
Ato ordinatório
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18/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 04:35
Expedição de Carta.
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09/05/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:34
Outras Decisões
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08/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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