TJAC - 0701249-95.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701249-95.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre ¿ Sicredi Noroeste Mt e - Devedor: Ordane Monteiro Fernandes, Ordane M Fernandes Ltda - Despacho Prossiga-se nos termos da decisão de págs. 50/53, conforme determinado em sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/04/2025 16:34
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:54
Mero expediente
-
03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701249-95.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre ¿ Sicredi Noroeste Mt e - Devedor: Ordane Monteiro Fernandes, Ordane M Fernandes Ltda - Sentença Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre Sicredi Noroeste Mt e ajuizou execução de título extrajudicial contra Ordane M Fernandes Ltda e Ordane Monteiro Fernandes.
Foram juntados documentos necessários à ação.
Mandado citatório de pagamento.
Certidão informando decurso, in albis, do prazo para que a devedora efetuasse o pagamento da dívida ou opusesse embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a parte requerida ter sido intimada para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos, não o fez, contexto que autoriza a adoção das providências do art. 824 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à requerida o pagamento da importância de R$ 71.138,56, acrescida de correção monetária desde a emissão dos títulos até a data do pagamento, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo a executada, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Prossiga-se nos termos da decisão de págs. 50/53.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 18:09
Expedida/Certificada
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05/12/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 23:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:23
Juntada de Mandado
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17/09/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:54
Expedida/Certificada
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02/07/2024 16:54
deferimento
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27/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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29/05/2024 12:19
Expedida/Certificada
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28/05/2024 09:09
Mero expediente
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14/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
01/05/2024 14:06
Outras Decisões
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29/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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