TJAC - 0721570-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0721570-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca de Figueiredo Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/04/2025 10:20
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0721570-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca de Figueiredo Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:31
Outras Decisões
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02/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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