TJAC - 0721649-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SABRINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 24872/SC) - Processo 0721649-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Joracilda Gomes BezerraB0 - 1 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 3 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 4 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 5 Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 6 Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7 Decorrido o prazo supra, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 8 Havendo ou não requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para eventual suspensão do feito, conforme item 3. 9 Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. 10 Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:53
Processo Reativado
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06/05/2025 11:16
Outras Decisões
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14/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Bezerra de Souza (OAB 24872/SC) Processo 0721649-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joracilda Gomes Bezerra - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1 - Recebo a inicial. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:49
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Bezerra de Souza (OAB 24872/SC) Processo 0721649-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joracilda Gomes Bezerra - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:31
Outras Decisões
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04/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:43
Ato ordinatório
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02/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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