TJAC - 0711563-40.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 22:10
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
10/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC) Processo 0711563-40.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia da Silva Nunes Holanda - Réu: Agape Produções (Luzivaldo M.
Oliveira) - A parte autora, por meio da petição de fls. 112, requer que seja determinado ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco que proceda com o cancelamento da restrição incidente sob seu nome, uma vez que restou preenchido os requisitos estabelecidos quando do encaminhamento do ofício de fls. 105/107.
Conforme estabelecido no ofício de fls. 105/107 para que seja realizado o cancelamento do protesto, deve ser realizado o encaminhamento da certidão de trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inexigibilidade em relação a dívida que originou a constrição.
Neste sentido, considerando que a parte autora renunciou ao prazo recursal e, bem como, que transcorreu o prazo para interposição de recurso de apelação, defiro o pedido formulado pela requerente e determino o encaminhamento de ofício ao órgão cartorário, devendo este proceder com o cancelamento do protesto objeto dos autos.
Destaco que, no ato de encaminhamento do ofício deve ser enviada a sentença, acórdão proferido no agravo de instrumento, a presente decisão, certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 87/92 e decisão de recebimento da inicial que concedeu os beneficios da justiça gratuita.
A parte deverá providenciar o encaminhamento dos documentos para o cartório, e da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:50
deferimento
-
26/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:12
Ato ordinatório
-
15/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
25/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0711563-40.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia da Silva Nunes Holanda - Réu: Agape Produções (Luzivaldo M.
Oliveira) - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para declarar a rescisão da relação contratual celebrada entre as partes, tornando assim indevida a cobrança realizada por meio do protesto realizado em face da autora.
Defiro o pedido de tutela de urgência para que seja levantado o protesto em nome da autora.
Considerando que houve o provimento do agravo de instrumento que determinou a exclusão do protesto, sirva-se do acórdão para proceder junto ao 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Rio Branco/AC a baixa do protesto, cautelarmente, e da presente sentença em definitivo após o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência integral do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por equidade, em razão do valor da causa ser irrisório, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade em face do requerente em razão do deferimento do beneficio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. -
22/01/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0711563-40.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia da Silva Nunes Holanda - Réu: Agape Produções (Luzivaldo M.
Oliveira - Em petição de fls 71 a parte demandante, representada pela Defensoria Pública, pugna pela citação da parte demandada por meio de oficial de justiça, bem como a apreciação da petição de fls. 53-57, com a adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1001300-73.2023.8.01.0000.
Inicialmente, no tocante à citação da parte demandada, determino a expedição de mandado para citação por meio de oficial de justiça.
Com relação à petição de fls. 53-57, observo que a decisão proferida no Agravo de Instrumento conferiu efeito ativo à decisão atacada, determinando a exclusão do protesto registrado em desfavor da parte demandante.
Para cumprimento da decisão, defiro a expedição de ofício ao Primeiro Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Rio Branco, a fim de cancelar o protesto lavrado em 18 de setembro de 2018, no Livro 1728, folhas 70, sob o nº 76281, apontamento 180286/2018.
Intimem-se cumpra-se. -
11/12/2024 18:31
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:35
Outras Decisões
-
30/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 11:13
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Acórdão
-
29/07/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:28
Outras Decisões
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2024 08:01
Ato ordinatório
-
19/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:11
Outras Decisões
-
30/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 13:58
Outras Decisões
-
11/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2023 09:11
Infrutífera
-
05/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:42
Ato ordinatório
-
30/08/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:21
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 17:32
Tutela Provisória
-
21/08/2023 08:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703776-62.2020.8.01.0001
Czs Engenharia LTDA
J.r.silva ME (Mediolins)
Advogado: Joao Paulo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2020 10:49
Processo nº 0713435-56.2024.8.01.0001
Carolina Mendonca Prado
Parkia Boulevard Residencial Clube Spe L...
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 06:05
Processo nº 0708097-04.2024.8.01.0001
Jose Claudio da Silva
Banco Bmg S. a
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/05/2024 06:13
Processo nº 0708086-72.2024.8.01.0001
Jackson da Silva Maciel
Renato Bezerra de Almeida
Advogado: Paula Yara Braga de Carli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/05/2024 06:06
Processo nº 0712685-88.2023.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Ribeiro da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/09/2023 06:09