TJAC - 0713435-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0713435-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Carolina Mendonça PradoB0 - B1John de Brito FigueiredoB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. ("parkia Spe")B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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07/05/2025 06:10
Ato ordinatório
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06/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria
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06/05/2025 08:31
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 08:29
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0713435-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina Mendonça Prado, John de Brito Figueiredo - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. ("parkia Spe"), Elite Engenharia Ltda. - Compulsando os autos, observa-se que a contadoria judicial as fls. 504 suscitou esclarecimentos ao juízo em razão da dúvida acerca do cumprimento da decisão de fls. 499.
Afirma que, ante comando de rateio das custas processuais dispostas na sentença, tem-se a duvida quanto a forma como devem ser emitidas as guias.
Em relação a dúvida suscitada pela contadoria judicial, deve ser observado que o rateio do pagamento das custas e honorários de sucumbência não deve influenciar no parcelamento das custas iniciais que foram deferidas.
Isso porque, quando da interposição do cumprimento de sentença, poderá o autor pleitear o reembolso dos valores pagos( se além de 30%), no importe daquilo que lhe fora imputado, sem prejuízo de continuidade do pagamento das parcelas das custas iniciais.
Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para emissão das guias de custas devendo observar o que falta para pagamento.
Se ainda faltar valor superior a 70% deve proceder o rateio, devendo a parte autora arcar com até o montante de 30%.
Caso contrário, deve ser expedido a guia totalmente para o executado(70%), cabendo ao credor, executar por conta própria a diferença que tiver adimplido a maior que 30%.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 12:28
Expedida/Certificada
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10/04/2025 09:46
Ato ordinatório
-
07/04/2025 07:41
Outras Decisões
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03/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria
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10/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 22:08
Ato ordinatório
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05/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0713435-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: John de Brito Figueiredo, Carolina Mendonça Prado - Réu: Elite Engenharia Ltda., Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. ("parkia Spe") - A parte autora, por meio da petição de fls. 497/498, alega que o boleto referente a 7ª parcela da guia de custas iniciais apresentou falha no código de barras, o que impossibilitou o pagamento na data aprazada.
Requer a remessa dos autos à contadoria judicial para emissão de novo boleto.
Defiro o pedido da parte requerente e determino o encaminhamento dos autos ao contador judicial para emissão de nova guia de pagamento, sem a incidência de multa por atraso, visto que a situação não decorreu da desídia da parte.
Após a emissão do boleto, intime-se a parte autora para recolhimento das custas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 13:20
Expedida/Certificada
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27/02/2025 12:21
Ato ordinatório
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26/02/2025 08:17
Mero expediente
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19/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 07:53
Ato ordinatório
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07/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria
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07/02/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0713435-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: John de Brito Figueiredo, Carolina Mendonça Prado - Réu: Elite Engenharia Ltda., Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. ("parkia Spe") - [...] Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato de compra e venda da unidade habitacional nº 1505 A, no 15º pavimento da Torre 01 do Parkia Boulevard Residencial Clube.
B) condenar os réus, solidariamente, a restituir aos autores os valores despendidos em relação ao imóvel qual seja a quantia de R$ 270.889,62 (duzentos e setenta mil e oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) incluindo ainda aqueles que foram pagos durante o prosseguimento da demanda.
Os referidos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da juntada aos autos das cartas de citação, abril de 2024, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
C) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar aos autores danos materiais relativos a atraso na entrega do imóvel na data aprazada - lucros cessantes - na proporção de 0,5% do valor do imóvel por mês, limitados ao período indicado na inicial, ou seja, de junho de 2023 até a data da prolação desta sentença.
D) declarar nulos os parágrafos segundo e terceiro da cláusula sexta do contrato, e, bem como, os parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização de danos morais e pagamento da multa contratual de 0,5% em razão do atraso na entrega da obra.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da condenação, devendo serem rateados na proporção de 70% para as requeridas e 30% para os requerentes.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. -
11/12/2024 18:31
Expedida/Certificada
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09/12/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2024 11:33
Expedida/Certificada
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18/10/2024 08:08
Ato ordinatório
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:40
Infrutífera
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25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 08:12
Expedida/Certificada
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04/09/2024 08:11
Expedida/Certificada
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30/08/2024 06:54
Expedição de Carta.
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30/08/2024 06:54
Expedição de Carta.
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30/08/2024 06:52
Ato ordinatório
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29/08/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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22/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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19/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria
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14/08/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:14
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:06
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 08:06
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 08:06
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:06
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:06
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:06
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 14:28
Ato ordinatório
-
13/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:58
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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