TJAC - 0702717-02.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:08
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Rair Cavalcante de Freitas Junior (OAB 2881/AC) Processo 0702717-02.2021.8.01.0002 - Execução Fiscal - Credor: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Devedor: Mário de Souza - Sentença O Município de Cruzeiro do Sul - AC ajuizou ação de execução fiscal contra Mário de Souza, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a citação, as partes entabularam acordo de parcelamento do débito, noticiado nos autos, motivo pelo qual foi suspensa a execução até que ocorresse o cumprimento voluntário da obrigação.
Decorrido o prazo de suspensão, não houve informação de inadimplemento.
Decido.
Distintamente do direito civil, no direito tributário, a transação é uma "específica e pontual derrogação do crédito originário e de sua forma coativa de cobrança, dentro de parâmetros sensíveis de conveniência estipulados em lei, de modo que somente produzirá efeito extintivo pleno quando integralmente cumpridos os seus termos".
No âmbito específico da execução fiscal não há possibilidade de homologação imediata do acordo ao ensejo de sua comunicação ao Juízo, tendo em vista que o Código Tributário Nacional prevê, primeiro, a hipótese de suspensão do feito, a teor do seu artigo 151, VI, providência que permitirá a retomada da execução em caso de inadimplemento. É esta situação peculiar dos executivos fiscais, sujeitos ao regime jurídico distinto do art. 151 do CTN, que induz a postergação da homologação do acordo/transação para a fase posterior ao pagamento das parcelas, pois somente nesta etapa é que o parcelamento adquire a eficácia extintiva da obrigação tributária, apta a ensejar a efetiva e real extinção do processo.
Portanto, havendo a comunicação de realização de transação entre as partes no curso do processo, assim como falta de notícia de inadimplemento do parcelamento, ao juiz cumpre tão somente realizar a atividade jurisdicional pertinente.
Ante o exposto, homologo o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em decorrência da satisfação da obrigação, extingo a execução com exame do mérito, conforme preceituam os artigos 487, III, "b" e 924, II, do CPC.
Proceda-se o levantamento da penhora, caso existente nos autos.
Sem custas, considerando o parcelamento regularmente cumprido pela parte devedora (art. 90, §3º, do CPC), situação que dispensa a remessa prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01.
Certificadas as providências, arquivem-se estes autos com baixa, observando-se o código de movimentação no SAJ para baixa definitiva (Código SAJ 246).
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 26 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
12/12/2024 19:54
Expedida/Certificada
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12/12/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:24
Homologada a Transação
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21/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/11/2024 13:01
Processo Reativado
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21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:37
Execução frustrada
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28/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/02/2022 13:40
Expedição de Carta.
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28/12/2021 22:13
deferimento
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10/12/2021 07:57
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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