TJAC - 0714647-64.2014.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAID FARHAT FILHO (OAB 3427/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714647-64.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Super Alimentos da AmazôniaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado das diligências. -
25/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: SAID FARHAT FILHO (OAB 3427/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0714647-64.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Super Alimentos da AmazôniaB0 - REQUERIDO: B1R.Bertulino da Costa - MEB0 - B1Beija-flor Nuts Imp. e Exp.
LtdaB0 - Considerando a juntada da planilha de atualização do crédito e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:05
Mero expediente
-
16/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: SAID FARHAT FILHO (OAB 3427/AC) - Processo 0714647-64.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Super Alimentos da AmazôniaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. -
05/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:22
Ato ordinatório
-
04/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) Processo 0714647-64.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Super Alimentos da Amazônia - Requerido: Beija-flor Nuts Imp. e Exp.
Ltda, R.Bertulino da Costa - ME - Decisão Atenta à petição de p. 171 e considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (p. 167), CONVERTO-A em perdas e danos, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para apresentar memória discriminada do débito, o qual deverá limitar-se ao limite do julgado, qual seja: entrega dos produtos faltantes constante da tabela de p. 94.
O cálculo deverá observar o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, destacando os honorários advocatícios e, principalmente, a multa diária já fixada na sentença de pp. 92/95.
Cumprida a determinação acima, o feito deverá tramitar nos moldes da execução por quantia certa, ao tempo em que determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/01/2025 14:27
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:30
deferimento
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
05/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) Processo 0714647-64.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Super Alimentos da Amazônia - Requerido: Beija-flor Nuts Imp. e Exp.
Ltda, R.Bertulino da Costa - ME - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da busca e apreensão negativa (fl. 167), sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. -
04/11/2024 08:52
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:02
Ato ordinatório
-
01/11/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:54
Evoluída a classe de 7 para 156
-
15/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:59
Ato ordinatório
-
09/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
-
26/04/2024 16:50
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:14
Ato ordinatório
-
19/02/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
10/11/2023 12:11
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 14:20
Mero expediente
-
28/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 12:24
Mero expediente
-
28/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2023.
-
13/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 07:21
Mero expediente
-
01/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:29
Mero expediente
-
25/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:50
Outras Decisões
-
23/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 10:50
Expedida/Certificada
-
02/09/2022 11:08
Outras Decisões
-
11/08/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 07:48
Processo Reativado
-
10/08/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 09:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2017 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2017.
-
14/02/2017 12:59
Publicado ato_publicado em 14/02/2017.
-
13/02/2017 14:46
Expedida/Certificada
-
10/02/2017 15:47
Outras Decisões
-
24/10/2016 10:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2016 10:06
Publicado ato_publicado em 06/10/2016.
-
05/10/2016 15:31
Expedida/Certificada
-
05/10/2016 10:15
Ato ordinatório
-
26/08/2016 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2016 15:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/08/2016 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 16:35
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2016 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2016 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2016 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 12:06
Apensado ao processo
-
05/07/2016 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2016 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2016 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2016 12:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2016 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2016 15:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2016 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2016 08:35
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2016 19:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2016 19:26
Transitado em Julgado em 24/05/2016
-
31/03/2016 10:43
Publicado ato_publicado em 31/03/2016.
-
30/03/2016 15:21
Expedida/Certificada
-
30/03/2016 10:26
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2015 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/10/2015 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2015 09:44
Publicado ato_publicado em 13/10/2015.
-
09/10/2015 15:37
Expedida/Certificada
-
08/10/2015 15:52
Outras Decisões
-
07/07/2015 12:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2015 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2015.
-
05/05/2015 10:13
Publicado ato_publicado em 05/05/2015.
-
23/04/2015 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2015 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2015 12:45
Expedida/Certificada
-
22/04/2015 16:40
Ato ordinatório
-
17/04/2015 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2015 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2015 17:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2015 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2015 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2015 14:33
Publicado ato_publicado em 04/02/2015.
-
03/02/2015 15:15
Expedida/Certificada
-
02/02/2015 14:34
Ato ordinatório
-
02/02/2015 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2015 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2015 15:41
Publicado ato_publicado em 14/01/2015.
-
13/01/2015 15:38
Expedida/Certificada
-
09/01/2015 12:57
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2015 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2015 18:16
Expedição de Mandado.
-
02/01/2015 17:18
Mero expediente
-
30/12/2014 15:45
Conclusos para despacho
-
30/12/2014 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2014 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2014 13:19
Publicado ato_publicado em 17/12/2014.
-
16/12/2014 14:52
Expedida/Certificada
-
15/12/2014 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2014 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2014 12:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2014 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2014 15:58
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2014 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/12/2014 11:27
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
10/12/2014 09:27
Tutela Provisória
-
09/12/2014 10:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2014 09:33
Distribuído por sorteio
-
26/11/2014 16:03
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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