TJAC - 0801580-59.2022.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rozaria Maia de Lima (OAB 3169/AC) Processo 0801580-59.2022.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Azenaldo Maia de Lima - O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal contra Azenaldo Maia de Lima, objetivando a satisfação das CDAs que instruem a inicial.
Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento da dívida com o respectivo pedido de extinção do feito, formulado pelo representante judicial da Fazenda Pública.
O pagamento do débito pela Executada foi devidamente comprovado, conforme documentos juntados aos autos, o que extingue a execução fiscal, conforme disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
O réu, Azenaldo Maia de Lima, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que quitou integralmente a dívida antes da sua citação, em 8 de dezembro de 2023, o que, em sua visão, tornaria indevida a continuidade da execução fiscal.
Em análise, verifico que o réu efetivamente comprovou o pagamento do débito, conforme documentos juntados aos autos.
Contudo, é necessário observar que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução (em 8 de dezembro de 2023), mas antes da citação efetiva realizada em 25 de março de 2024.
Diante disso, entendo que, uma vez quitada a dívida antes da efetiva constrição de bens, a execução fiscal deveria ter sido extinta imediatamente após a quitação, conforme preceitua o art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o que não ocorreu, ensejando o ajuizamento da ação sem o devido controle do pagamento.
Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade, pois, apesar da alegação do réu, o pagamento realizado antes da constrição dos bens já implica na extinção do processo de execução fiscal.
DECIDO A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO extinta a execução.
Sem custas ou honorários advocatícios Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 08:29
Expedida/Certificada
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11/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
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23/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:10
Mero expediente
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02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:30
Expedição de Carta.
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16/06/2023 14:11
Outras Decisões
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06/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
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23/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2023 10:56
Mero expediente
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05/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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