TJAC - 0701436-97.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 19:53
Outras Decisões
-
27/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:51
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) Processo 0701436-97.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Misael Moura da Silva (Representado Por Sua Genitora (Maria Elineide de Moura) - 3.
Da análise da petição inicial, verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A, em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. 4.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. 5.
Sendo assim, à CEPRE para expedição de Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um médico perito, e ainda, designe-se dia, hora e local para a realização da perícia na requerente, devendo comunicar a este juízo em tempo hábil para intimação das partes. 5.1.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 5.2.
Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se o requerente possui alguma doença física, ou mental que incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. 5.3.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 6.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora. 6.1.
Sendo assim, NOMEIO a equipe técnica do TJ/AC, para fins de realização da perícia socioeconômica. 6.2.Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a) se o requerente possui casa própria. b) se o requerente possui alguma renda. c) quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d) quantas pessoas trabalham? e) qual a renda familiar? 7.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). 8.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
13/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 20:32
Mero expediente
-
03/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:56
Ato ordinatório
-
02/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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