TJAC - 0700405-48.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0700405-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Posto Marechal (Auto Posto Marechal Ltda)B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às págs. 103/133, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/07/2025 09:13
Ato ordinatório
-
21/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:03
Mero expediente
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:23
Infrutífera
-
03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0700405-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Posto Marechal (Auto Posto Marechal Ltda)B0 - de Conciliação Data: 03/06/2025 Hora 10:15 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
22/05/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:01
Ato ordinatório
-
06/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:15:00, 2ª Vara Cível.
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0700405-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Posto Marechal (Auto Posto Marechal Ltda) - Decisão Trata-se de ação de cobrança movida por POSTO MARECHAL (AUTO POSTO MARECHAL LTDA) em face de GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e ESTADO DO ACRE, na qual a parte autora alega ter fornecido combustíveis para abastecimento da frota oficial do Estado, através de sistema de controle gerenciado pela primeira requerida, sem receber o pagamento pelos serviços prestados no período de março a setembro de 2023.
Na decisão de fl. 71, foi determinado à parte autora que apresentasse documento hábil a comprovar e justificar a inclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda.
Em atendimento à determinação, a parte autora manifestou-se às fls. 82-83, alegando que o Estado do Acre contratou diretamente a primeira requerida para gerenciar o fornecimento de combustíveis para a frota oficial, que os serviços foram prestados em benefício direto do ente estadual, e que há nos autos extrato de faturamento (fls. 24-26) que comprova a aquisição de combustíveis pela Secretaria de Estado de Agricultura (SEAGRI).
Aduz, ainda, que o contrato firmado entre o Estado do Acre e a primeira requerida não está em seu poder, tratando-se de documento de acesso exclusivo ou mais fácil para o ente público, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os argumentos apresentados pela parte autora, verifico a presença de elementos suficientes para reconhecer, por ora, a legitimidade passiva do Estado do Acre para figurar no polo passivo da presente demanda.
A alegação de responsabilidade subsidiária do ente público, decorrente da contratação da empresa Goldi para gerenciamento de frota e fornecimento de combustíveis, aliada aos documentos já juntados aos autos, constitui indício razoável da relação jurídica que fundamenta a inclusão do Estado na lide.
A prestação de serviços diretamente ligados ao interesse público e o benefício obtido pela Administração Estadual reforçam a pertinência de sua participação no processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, entendo que estão presentes os requisitos legais para seu deferimento.
De fato, o contrato administrativo firmado entre o Estado do Acre e a empresa Goldi é documento de mais fácil acesso ao ente público, sendo pertinente à apuração da responsabilidade alegada nos autos.
Ante o exposto: RECONHEÇO a legitimidade passiva do Estado do Acre para figurar no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo de posterior reanálise da questão em momento processual oportuno; DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o Estado do Acre, no prazo de contestação, apresente o contrato administrativo firmado com a empresa Goldi (Goldi Serviços e Administração Ltda) para gerenciamento de frota e fornecimento de combustíveis, bem como eventuais termos aditivos e documentos de fiscalização do referido contrato; DETERMINO à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado da primeira requerida, Goldi Serviços e Administração Ltda, a fim de viabilizar sua citação; DETERMINO a citação dos réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, sob pena de revelia; DETERMINO o prosseguimento regular do feito.
Redesigne-se a audiência de conciliação; INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Atos ordinatórios de estilo.
Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:54
Mero expediente
-
14/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:01
Infrutífera
-
25/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0700405-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Posto Marechal (Auto Posto Marechal Ltda) - Em atenção à petição de pág. 66-70, item 1, defiro-o, devendo a parte autora apresentar em juízo documento hábil a comprovar a justificar a inclusão do Estado do Acre no pólo passivo da demanda.
Quanto ao item 2, verifica-se que a expedição da certidão de encerramento do prazo fora expedida pelo própio sistema e que a contagem do prazo para apresentação da contestação fluirá a partir da realização da audiência de conciliação, conforme decisum de pág. 53.
Com relação ao item 3, esclareço que a audiência por videoconferência é medida excepcional, sendo admitida neste Juízo somente caso haja motivo relevante, bem como o sistema de transmissão de vídeo on-line e a conexão de internet estejam disponíveis na ocasião.
Assim, defiro de forma condicionada o postulado à pág. 66-70, item 3, somente se realizando o ato por videoconferência/híbrida se o sistema e internet estiverem em total funcionamento, podendo ainda, caso a parte entenda necessário, apresentar proposta de acordo por meio de petição.
Caso não estejam funcionando, a audiência seguirá de forma presencial, aplicando-se as consequências processuais cabíveis quanto à ausência das partes/advogados.
Expeça-se o necessário para realização da audiência designada de forma híbrida (videoconferência/presencial), por meio da plataforma google meet, mediante acesso ao link a ser disponibilizado pelo Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atos ordinatórios de estilo. -
17/02/2025 08:17
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:18
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:49
Ato ordinatório
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08/01/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:45:00, 2ª Vara Cível.
-
27/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0700405-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Posto Marechal (Auto Posto Marechal Ltda) - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Indefiro a Medida Liminar de bloqueio cautelar via Sisbajud ora requerido eis que não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, tal pedido confunde-se com o mérito da ação.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de novembro de 2024. -
13/12/2024 09:57
Expedida/Certificada
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28/11/2024 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:15
Mero expediente
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:44
Expedida/Certificada
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05/08/2024 12:51
Emenda à Inicial
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30/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:31
Evoluída a classe de 14695 para 7
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22/07/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2024 10:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:33
Outras Decisões
-
21/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:29
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
09/05/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2024 13:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 15:07
Expedida/Certificada
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27/02/2024 09:24
Declarada incompetência
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22/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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