TJAC - 0701071-51.2021.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC) - Processo 0701071-51.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - CREDOR: B1Sebastião Rodrigues MartinsB0 - DEVEDOR: B1Patriarca Construções e Serviços de Aluguel de Máquinas Equipamentos Ltda - MeB0 - DECISÃO 1.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à SECRETARIA determino o manejo das seguintes funcionalidades: .
DIRPF dos últimos dois anos; e .
DECRED dos últimos três anos. 2.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I.
PESQUISA DE FL. 107/112, PRAZO DE 10 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO -
17/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: MARCOS ALESSANDRO MACEDO FERNANDES DA SILVA (OAB 11680/AM) - Processo 0701071-51.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - CREDOR: B1Sebastião Rodrigues MartinsB0 - DEVEDOR: B1Patriarca Construções e Serviços de Aluguel de Máquinas Equipamentos Ltda - MeB0 - DECISÃO 1.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à SECRETARIA determino o manejo das seguintes funcionalidades: .
DIRPF dos últimos dois anos; e .
DECRED dos últimos três anos. 2.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
02/07/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:44
Outras Decisões
-
09/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), Marcos Alessandro Macedo Fernandes da Silva (OAB 11680/AM) Processo 0701071-51.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Sebastião Rodrigues Martins - Devedor: Patriarca Construções e Serviços de Aluguel de Máquinas Equipamentos Ltda - Me - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor do ato ordinatório de fls.95 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias: CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seus patronos constituídos, devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do resultado do SISBAJUD (fls.92/94), bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 22 de abril de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
22/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 13:14
Ato ordinatório
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:26
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:54
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), Marcos Alessandro Macedo Fernandes da Silva (OAB 11680/AM) Processo 0701071-51.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Sebastião Rodrigues Martins - Devedor: Patriarca Construções e Serviços de Aluguel de Máquinas Equipamentos Ltda - Me - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte credora SEBASTIÃO RODRIGUES MARTINS no intuito de demonstrar que o devedor PATRIARCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ALUGUEL DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME possui valores a receber do Estado do Acre.
Contudo, os documentos anexados aos autos, consistentes em espelho retirado do portal da transparência, não são especificamente lastro probatório suficiente de que tais valores, sejam efetivos em aberto ou que sejam devidos pelo referido ente estatal.
Dessa forma, com fundamento no poder geral de cautela, DETERMINO que a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresenta prova documental idônea e específica que demonstra que o devedor faz jus ao valor indicado, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
16/12/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:20
Outras Decisões
-
14/10/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
20/09/2024 13:29
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Outras Decisões
-
17/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:49
Mero expediente
-
02/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
25/01/2024 08:25
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 07:52
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:35
Mero expediente
-
06/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:48
Processo Reativado
-
31/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:39
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
26/04/2022 18:15
Homologada a Transação
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2022 09:04
Mero expediente
-
15/03/2022 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
21/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 07:15
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
-
16/02/2022 12:47
Expedida/Certificada
-
16/02/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:06
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
11/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:47
Mero expediente
-
04/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:09
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:00
Mero expediente
-
09/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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