TJAC - 0701257-69.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto (OAB 14078/RO) Processo 0701257-69.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ellus Distribuidora de Peças e Lubrificantes Ltda - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
27/02/2025 11:20
Expedida/Certificada
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26/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria
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06/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto (OAB 14078/RO) Processo 0701257-69.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ellus Distribuidora de Peças e Lubrificantes Ltda - Sentença Ellus Distribuidora de Peças e Lubrificantes Ltda ajuizou reclamação cível contra J V da Silva Franco Imp e Exp, todos qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95, que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No presente caso, o (a) autor (a), apesar de devidamente intimado (a), conforme certidão de p. 25, deixou de comparecer à audiência designada nestes autos (pp. 27/28), impondo-se a aplicação do dispositivo acima e a extinção do feito.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Diante da ausência de justificativa da parte autora, condeno-a no pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valores das custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento.
Em seguida, verificado o valor das custas finais, intime-se a parte autora para realizar o devido recolhimento desta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas de lei.
Escoado o prazo supra, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e realizando-se as devidas anotações no sistema em relação a eventuais custas não pagas.
Autorizo o desentranhamento, pela parte requerente, dos documentos inclusos com a inicial, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.
R.
I.
C.
Após, arquivem-se.
Brasiléia-(AC), 14 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
16/12/2024 10:44
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/12/2024 06:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:28
Infrutífera
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04/11/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:39
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 18:24
Expedida/Certificada
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10/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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20/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:21
Mero expediente
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20/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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