TJAC - 0711863-65.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0711863-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0711863-65.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 29 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
08/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 19:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 19:19
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711863-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alice Moreno de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intime-se novamente as partes que adotem as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. -
27/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:32
Mero expediente
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10/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711863-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alice Moreno de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A - (...) Apresentado o cálculo, intimar as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, fluindo o referido prazo quanto ao réu revel sem patrono habilitado da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. (...) -
17/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
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16/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 09:33
Ato ordinatório
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711863-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alice Moreno de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A - Considerando que a controvérsia posta na presente demanda envolve a aplicação correta de juros e correção monetária no saldo acumulado a título de repasses de cotas do PASEP, observando-se o cálculo anexado à exordial, reputo necessária a realização de cálculo pericial para apuração da regularidade do cálculo apresentado.
Previu a LC n. 8, que Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) que competirá ao Banco do Brasil a administração do programa, devendo a instituição manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo CMN.
Por conseguinte, a LC 26/75, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), previu em seu art. 3° os critérios que deveriam ser observados para o crédito das contas individuais dos participantes, vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A Resolução n. 1.338/1987 do Bacen dispôs o seguinte: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87.
III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
O Decreto Lei de n. 2.445/88 previu a alteração da legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS, dispondo o que segue: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A lei 7.730/89, em seu art. 7°, dispôs o que segue: Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
A lei 8.177/91, em seu art. 38, trouxe a disposição de que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
Já a Lei 9.365/96, que institui a taxa de juros de longo prazo-TJLP sobre a remuneração dos recursos do fundo de participação PIS-PASEP, previu o seguinte: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Da exposição legislativa apresentada acerca da forma de atualização do valor depositado em conta do servidor a título de PASEP, nos moldes do art. 239, § 2°, da CF, infere-se que o cálculo a ser realizado deve observar os parâmetros fixados nas referidas normas, não sendo possível a apuração com base em índices diversos.
Desta feita, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo acerca da atualização dos valores repassados a título de cotas do PASEP em nome da parte autora, desde o ingresso no serviço público até a data do saque realizado, observando-se os dados constantes nos documentos microfilmados e extratos bancários anexados aos autos, assim como a aplicação dos índices de correção e juros de mora dispostos nas normas mencionadas.
Apresentado o cálculo, intimar as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, fluindo o referido prazo quanto ao réu revel sem patrono habilitado da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Cumprir e intimar. -
13/12/2024 10:53
Expedida/Certificada
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13/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria
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13/12/2024 10:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2024 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 12:02
Outras Decisões
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16/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:31
Expedida/Certificada
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30/08/2024 17:04
Mero expediente
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29/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 20:57
Expedida/Certificada
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22/08/2024 12:44
Ato ordinatório
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22/08/2024 03:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2024 20:48
Expedida/Certificada
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06/08/2024 19:34
Expedição de Carta.
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02/08/2024 13:18
Outras Decisões
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22/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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