TJAC - 0715702-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA (OAB 6897/RO), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0715702-98.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Odair Telles BessaB0 - EMBARGADO: B1Marcio Fernandes FrancoB0 - B1Eronildes Fernandes de SouzaB0 - Dispositivo: Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por Eronilde Fernandes de Sousa e Márcio Fernandes Franco para: 1) Suprir a omissão na sentença, consignando expressamente que foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora embargada, conforme decisão interlocutória à p. 63; 2) Sanar a contradição, afastando a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial imposta à parte autora, em razão do indeferimento da justiça gratuita; 3) Promover a coerência e clareza do julgado, garantindo o respeito ao devido processo legal.
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                                            27/06/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 13:15 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:29 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA (OAB 6897/RO), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC) - Processo 0715702-98.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Odair Telles BessaB0 - EMBARGADO: B1Marcio Fernandes FrancoB0 - B1Eronildes Fernandes de SouzaB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
 
 Em seguida, voltem conclusos.
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                                            12/06/2025 12:16 Expedida/Certificada 
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                                            09/06/2025 10:39 Mero expediente 
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                                            04/06/2025 06:50 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            24/05/2025 04:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 10:12 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 05:10 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA (OAB 6897/RO) - Processo 0715702-98.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Odair Telles BessaB0 - EMBARGADO: B1Marcio Fernandes FrancoB0 - B1Eronildes Fernandes de SouzaB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de terceiros para o fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade, no bojo dos autos nº 0001288-89.1994.8.01.0001, em relação ao imóvel registrado na matrícula b. 40.805 ), representado por lote de terras urbanas n. 220, quadra 213, setor 14, bairro Aponiã, loteamento Ego, do 4º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho - RO.
 
 Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Considerando que nenhum dos embargados deu causa à demanda, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo processamento do feito, a mediana complexidade da ação e o zelo dos profissionais que atuaram, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
 
 Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução n. 0001288-89.1994.8.01.0001 , no bojo da qual deve-se providenciar a baixa das constrições.
 
 Custas processuais integralmente recolhidas.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
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                                            22/05/2025 05:10 Expedida/Certificada 
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                                            05/05/2025 05:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 18:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/04/2025 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 05:46 Publicado ato_publicado em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Edijane Ceobaniuc da Silva (OAB 6897/RO) Processo 0715702-98.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Odair Telles Bessa - Embargada: Eronildes Fernandes de Souza, Marcio Fernandes Franco - Despacho Decorrido o prazo acima, visando o regular trâmite processual,determinoque as partes sejam intimada s a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rio Branco-AC, 30 de março de 2025.
 
 Marlon Martins Machado Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 05:19 Expedida/Certificada 
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                                            31/03/2025 07:46 Mero expediente 
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                                            10/02/2025 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 10:50 Publicado ato_publicado em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 11:31 Publicado ato_publicado em 02/02/2025. 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Edijane Ceobaniuc da Silva (OAB 6897/RO) Processo 0715702-98.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Odair Telles Bessa - Embargada: Eronildes Fernandes de Souza, Marcio Fernandes Franco - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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                                            23/01/2025 14:00 Expedida/Certificada 
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                                            23/01/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 08:35 Expedida/Certificada 
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                                            08/01/2025 17:59 Ato ordinatório 
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                                            26/12/2024 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação ADV: Edijane Ceobaniuc da Silva (OAB 6897/RO) Processo 0715702-98.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Odair Telles Bessa - Embargado: Marcio Fernandes Franco, Eronildes Fernandes de Souza - Odair Telles Bessa opôs embargos de terceiro em face de Márcio Fernandes Franco e Eronildes Fernandes Franco, alegando que adquiriu o imóvel, objeto do litígio, do antigo proprietário (Rafael Heiti Marubayashi) em 10 de março do ano 2010, por meio de contrato de compra e venda reconhecido pelo 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho (RO).
 
 Aduz que no momento da aquisição do imóvel, este já não pertencia à executada EGO, estando na posse do imóvel - somado o período do antigo proprietário e o seu - há mais de 15 anos.
 
 Alega ter sido surpreendido com averbação de indisponibilidade na certidão de imóvel, determinada no bojo da execução 0001288-89.1994.8.010001.
 
 Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o embargante solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão da execução e mantendo-os na posse do bem; confirmação da tutela de urgência e condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência.
 
 Relatei.
 
 Decido. 1) Recebo a petição inicial. 2) O art. 678 do CPC admite a determinação da suspensão de medidas constritivas que incidem sobre bens litigiosos, quando se reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse.
 
 No caso em exame, o embargante afirma que têm a posse do imóvel de matrícula nº 40.805 (1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho - RO), mas tomou conhecimento de que foi objeto de constrição nos autos executórios nº 0001288-89.1994.8.01.0001.
 
 Em consulta aos autos acima referidos, constatei que se trata de uma ação de de execução em que houve deferimento de declaração de indisponibilidade dos bens do executado Ego - Empresa Geral de Obras S.A (p. 1.269), anotada à p. 1.278.
 
 Já no bojo dos presentes autos constam documentos vinculando o embargante à posse do bem.
 
 Esse acervo probatório, analisado em juízo sumário de cognição, revela que o embargante teria a posse do imóvel desde 2010.
 
 Porém, a anotação de indisponibilidade do bem via CNIB em nada obsta o exercício de atos possessórios, impedindo apenas a alienação do bem.
 
 Saliento que o imóvel não foi penhorado e por isso não há risco de que seja adjudicado ou alienado, tornando inócua eventual determinação de manutenção da embargante em sua posse e dispensando a suspensão da ação executória.
 
 Contudo, cautelarmente, determino que o bem não seja penhorado nos autos executórios vinculados aos presentes embargos, mantendo apenas a anotação de indisponibilidade, até o deslinde do presente feito.
 
 Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas determino que o imóvel de nº 40.805 (1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho - RO) não seja objeto de penhora nos autos nº 0001288-89.1994.8.01.0001, mantendo a anotação de indisponibilidade via CNIB, até ulterior determinação.
 
 Junte-se cópia da presente decisão aos autos em questão. 2) Cite-se o embargado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, na forma do art. 679 do CPC.
 
 Intime-se.
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                                            14/12/2024 00:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 10:58 Expedida/Certificada 
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                                            11/12/2024 10:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/11/2024 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2024 13:23 Realizado cálculo de custas 
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                                            30/10/2024 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/10/2024 20:01 Expedida/Certificada 
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                                            23/10/2024 16:12 Gratuidade da Justiça 
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                                            22/10/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 09:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2024 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/09/2024 05:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 10:10 Emenda à Inicial 
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                                            10/09/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 06:16 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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