TJAC - 0800122-67.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SOARES PEREIRA (OAB 1906/AC) - Processo 0800122-67.2023.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - RÉU: B1Aldemir da Silva LopesB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/08/2025 16:44
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 12:44
Ato ordinatório
-
22/08/2025 04:47
Juntada de Petição de petição inicial
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24/07/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SOARES PEREIRA (OAB 1906/AC) - Processo 0800122-67.2023.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - AUTOR: B1Justiça PublicaB0 - RÉU: B1Aldemir da Silva LopesB0 - Sentença Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Aldemir da Silva Lopes, ex-Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, pleiteando o respectivo ressarcimento e a aplicação das demais sanções legais.
Narra a petição inicial que o requerido, na condição de Prefeito Municipal durante o mandato de 01/01/2013 a 31/12/2016, omitiu-se dolosamente no dever de zelar pela conservação de 11 (onze) ônibus escolares recebidos pelo município por meio do Programa "Caminho da Escola".
Sustenta que a inércia deliberada do então gestor resultou na progressiva deterioração dos veículos, culminando na perda total e irrecuperável de 4 (quatro) deles, o que gerou um prejuízo ao patrimônio público estimado em R$ 432.484,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
A exordial veio instruída com o Inquérito Civil Público nº 001/2017 e vasta prova documental (págs. 01/974).
A decisão de págs. 17/18 recebeu a petição inicial, ordenando a citação do requerido e a intimação do Município de Marechal Thaumaturgo/AC para, querendo, intervir no feito.
O Município manifestou interesse em compor a lide na qualidade de terceiro interessado (pág. 25).
Regularmente citado (pág. 27), o réu apresentou contestação (págs. 29/36), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão sancionadora e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, negou a prática de ato ímprobo, aduzindo a ausência de provas da conduta e do elemento subjetivo doloso.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos e protestou pela produção de provas.
O Ministério Público apresentou réplica (págs. 991/1000), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na configuração do dolo e na imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento.
Em despacho saneador (pág. 1004), as partes foram instadas a especificar as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia (pág. 1009), ao passo que o requerido permaneceu silente.
A decisão de pág. 1010 anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre assentar a tempestividade da contestação de págs. 29/36.
Embora a certidão de pág. 39 tenha apontado, em um primeiro momento, a intempestividade, a questão foi devidamente sanada.
Após manifestação do requerido e determinação deste Juízo, a Secretaria certificou corretamente a observância do prazo legal (pág. 981).
Com efeito, o prazo de 30 (trinta) dias úteis, previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (LIA) à época da citação, foi respeitado, considerando a juntada do mandado em 30/10/2023 e o protocolo da defesa em 18/12/2023.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição confundem-se com a própria análise de fundo da controvérsia.
A aferição da responsabilidade do réu pela conduta omissiva que lhe é imputada e, portanto, de sua legitimidade para figurar no polo passivo é o próprio cerne da demanda.
De igual modo, a qualificação jurídica de tal conduta é determinante para a definição do regime prescricional aplicável.
Dessa forma, ambas as questões serão enfrentadas como ponto central da fundamentação de mérito.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se na análise da conduta do réu, Aldemir da Silva Lopes, sob a ótica da Lei nº 8.429/92, profundamente alterada pela Lei nº 14.230/2021, e da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A configuração do ato ímprobo exige a demonstração de três elementos essenciais: a materialidade do dano ao patrimônio público, a conduta ilícita dolosa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A materialidade do prejuízo ao erário e a conduta omissiva do então gestor são fatos incontroversos nos autos.
O acervo probatório, notadamente oRelatório de Diligência 001/2023 (págs. 906/908)e oRelatório de Análise Técnica nº 46/2023 (págs. 924/929), quantifica a perda patrimonial deR$ 432.484,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais)para o Município de Marechal Thaumaturgo, valor correspondente a quatro ônibus escolares que se tornaram irrecuperáveis.
As fotografias (págs. 66/69, 909/913 e 936/940) e osOfícios nº 373/2016 e 115/2016(págs. 80, 96/98, 142) confirmam, respectivamente, o estado de abandono dos veículos e a plena ciência da administração, sob a chefia do réu, sobre a situação precária.
Contudo, a mera comprovação da omissão e do dano não é suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
O novo microssistema de tutela da probidade, inaugurado pela Lei nº 14.230/2021, exige um elemento subjetivo qualificado.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92 passou a definir o dolo como "a vontade livre e consciente dealcançar o resultado ilícito", afastando expressamente a responsabilização por mera voluntariedade ou negligência.
Essa exigência legal foi chancelada e elevada a um patamar constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar oARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), a Corte fixou a tese de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".
Tal entendimento reforça a decisão anterior noRE 656558 (Tema 309), que já havia estabelecido ser o dolo um requisito indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade, declarando inconstitucional a modalidade culposa.
Portanto, para que a conduta omissiva do réu seja enquadrada como ato de improbidade causador de lesão ao erário (art. 10 da LIA), é imperativo que o Ministério Público demonstre que o agente público agiu com um dolo específico, uma intenção deliberada de causar o prejuízo.
O que se extrai dos autos é um quadro de grave descaso e má gestão, uma conduta administrativamente reprovável, mas não há prova do elemento volitivo direcionado ao resultado ilícito.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que o réu, ao se omitir, pretendia deliberadamente lesar o patrimônio público, seja para favorecer terceiros, justificar futuras contratações ou qualquer outro fim ilícito.
Ausente a prova da vontade consciente e dirigida a causar o dano, a conduta se revelaatípicapara os fins da Lei de Improbidade Administrativa, o que impõe a improcedência do pedido sancionatório.
Uma vez afastada a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário perde seu caráter de imprescritibilidade e passa a se submeter ao regime prescricional comum.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), foi categórico ao fixar a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática deato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
A interpretação sistemática deste precedente, como bem elucidado pela Primeira Turma noARE 1475101 AgR, demonstra que a imprescritibilidade é uma qualidade acessória, umbilicalmente ligada à existência de um ato principal: o ato doloso de improbidade.
Nas palavras da Corte, "o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa". (ARE 1475101 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04-02-2025) Assim, não havendo o ato principal (improbidade dolosa), não subsiste o acessório (imprescritibilidade).
Dessa forma, a pretensão indenizatória, despida da qualificação de improbidade, rege-se pelo prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O marco inicial para a contagem do prazo, em se tratando de omissão de agente político, é a data em que cessou seu dever de agir, qual seja, o término de seu mandato em31 de dezembro de 2016.
Consequentemente, o direito de ação para buscar o ressarcimento do dano prescreveu em31 de dezembro de 2021.
Considerando que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada somente em15 de maio de 2023(pág. 01), é forçoso reconhecer que a pretensão de ressarcimento já se encontrava fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil,julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada peloMinistério Público do Estado do Acreem face deAldemir da Silva Lopese, em consequência,EXTINGO o processo com resolução de mérito, em razão da atipicidade da conduta para fins de improbidade administrativa e do reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeiro do Sul/AC, 10 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/07/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:52
Mero expediente
-
16/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 04:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC) Processo 0800122-67.2023.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Autor: Justiça Publica - Réu: Aldemir da Silva Lopes - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 21 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:22
Mero expediente
-
27/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:58
Intimação
ADV: Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC) Processo 0800122-67.2023.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Autor: Justiça Publica - Réu: Aldemir da Silva Lopes - Despacho Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos).
Com a correção, volvam-se os autos conclusos na fila atinente (inicial, despacho, decisões, ou sentenças) para deliberação e prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 12:25
Mero expediente
-
28/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 07:37
Ato ordinatório
-
09/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:42
Outras Decisões
-
18/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:23
Deferimento em Parte
-
19/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:02
Ato ordinatório
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18/12/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:07
Ato ordinatório
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21/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:03
Mero expediente
-
24/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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