TJAC - 0000409-29.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0000409-29.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Francisco Augusto Maia SobralB0 - Decisão Trata-se de ação ajuizada para revisão dos valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrado pelo Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que houve erro na correção e na atualização dos depósitos.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim definida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.", o que impõe a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e tramitem no território nacional.
O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia até o trânsito em julgado da decisão paradigma.
Além disso, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de evitar decisões conflitantes, faz-se necessária a suspensão deste processo até o pronunciamento final do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após a definição da tese pelo STJ, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
16/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:11
Expedida/Certificada
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13/05/2025 21:09
Outras Decisões
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17/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:50
Mero expediente
-
25/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Alexandre Bocchetti Nunes (OAB 66684/DF), Fernando Alves de Pinho (OAB 97492/RJ), Lucinéia Possar (OAB 19599/PR) Processo 0000409-29.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Augusto Maia Sobral - Requerido: União Federal - Despacho Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos).
Com a correção, volvam-se os autos conclusos na fila atinente (inicial, despacho, decisões, ou sentenças) para deliberação e prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:25
Mero expediente
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26/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:40
Outras Decisões
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05/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
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02/05/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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26/04/2024 12:37
Expedida/Certificada
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28/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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11/03/2024 09:55
Expedida/Certificada
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22/02/2024 11:13
Mero expediente
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06/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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