TJAC - 0702297-94.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN PEREIRA DA SILVA (OAB 99553/RJ), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 12470/RO) - Processo 0702297-94.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1I.
C.
Araujo - Distribuidora I C Araujo - Deus É FielB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, I.
C.
Araujo - Distribuidora I C Araujo - Deus É Fiel, formulou pedido de expedição de mandado de pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 615-616).
Posteriormente, a advogada KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA formulou requerimento (fls. 623-624) para que o alvará judicial referente aos honorários sucumbenciais seja expedido em seu nome, alegando que permaneceu como patrona da parte autora até 07/02/2025, sendo, portanto, responsável pelos atos processuais e pela condução da demanda até a referida data.
Verifica-se dos autos que a sentença de mérito, proferida às fls. 374-377, julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). Às fls. 609, consta petição de renúncia ao mandato, apresentada em 07/02/2025 pelas advogadas KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB/AC nº 3.430) e GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB/AC nº 4.037).
Em seguida, às fls. 611, a parte autora requereu a habilitação do novo patrono, Dr.
ALAN PEREIRA DA SILVA (OAB/RJ nº 99.553), que posteriormente peticionou às fls. 617 requerendo a expedição de mandado de pagamento dos honorários advocatícios em seu nome.
Passo à análise.
A questão controvertida cinge-se a definir a quem pertence o direito de receber os honorários sucumbenciais fixados na sentença: se ao advogado que patrocinou a causa na fase de conhecimento e obteve êxito na demanda ou ao novo patrono constituído posteriormente, na fase de cumprimento de sentença.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No mesmo sentido, o art. 85, §14 do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Ao interpretar tais dispositivos, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que efetivamente atuou no processo e que obteve êxito na demanda, ou seja, àquele que prestou os serviços durante a fase processual em que os honorários foram fixados.
No caso concreto, é incontroverso que a advogada KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA atuou no patrocínio da causa durante toda a fase de conhecimento, obtendo êxito na demanda com a procedência do pedido e consequente fixação dos honorários sucumbenciais na sentença de mérito.
Conforme consta da petição de fls. 623, a referida causídica permaneceu como patrona da parte autora até o dia 07/02/2025, quando então renunciou ao mandato.
Aplicando-se o princípio da causalidade, que norteia a condenação em honorários sucumbenciais, e considerando que a atuação da advogada foi determinante para o resultado favorável obtido na fase de conhecimento, reconheço que os honorários fixados na sentença pertencem à advogada que efetivamente atuou na causa e obteve êxito, no caso, KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA.
O novo patrono, Dr.
ALAN PEREIRA DA SILVA, foi constituído apenas após a prolação da sentença, já na fase de cumprimento, não tendo contribuído para o resultado favorável que ensejou a fixação dos honorários sucumbenciais.
Assim, não lhe assiste direito ao recebimento de tais verbas.
Ressalte-se que os valores já foram depositados pelo réu (fls. 538), conforme informado na petição de fls. 617, estando pendente apenas a expedição do competente alvará judicial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, §14 do CPC, DEFIRO o pedido formulado às fls. 623-624 e DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da advogada KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA, OAB/AC 3430, para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, conforme dados bancários informados às fls. 550 (Banco: Sicoob, Agência: 5038, Conta: 10-254-7, PIX: *32.***.*76-53).
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 617 pelo advogado ALAN PEREIRA DA SILVA.
No mais, em relação ao cumprimento da obrigação principal de exibição de documentos, mantenho a decisão de fls. 620-622, que reconheceu o cumprimento parcial da obrigação e determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para apresentação dos documentos faltantes, sob pena de multa diária.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 620-622.
Cruzeiro do Sul-AC, data da assinatura digital.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:41
Mero expediente
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 13:01
Outras Decisões
-
29/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC), Alan Pereira da Silva (OAB 99553/RJ) Processo 0702297-94.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: I.
C.
Araujo - Distribuidora I C Araujo - Deus É Fiel - Despacho Considerando a petição de fls. 554, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 07 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:21
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:19
Mero expediente
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 12470/RO) Processo 0702297-94.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: I.
C.
Araujo - Distribuidora I C Araujo - Deus É Fiel - Requerido: Banco do Brasil S/A - Despacho INTIME-SE o RÉU/EXECUTADO, através do procurador constituído e pessoalmente, por carta AR, para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da sentença, na forma requerida às pp. 539/541, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC.
Não havendo o cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/11/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 12:11
Mero expediente
-
14/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
01/08/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:40
Outras Decisões
-
12/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 10:19
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
25/01/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Informações
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 11:09
Juntada de Decisão
-
08/11/2023 12:26
deferimento
-
31/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:56
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
05/07/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
30/06/2023 13:09
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
09/05/2023 12:55
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 07:43
Expedida/certificada
-
17/02/2023 12:39
Expedida/Certificada
-
16/02/2023 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:29
Expedida/certificada
-
09/01/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 13:20
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 08:46
Expedida/certificada
-
12/09/2022 13:52
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:03
deferimento
-
27/06/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:52
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 14:24
Mero expediente
-
19/01/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:01
Expedida/certificada
-
17/01/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 07:08
Expedida/Certificada
-
04/01/2022 10:24
Outras Decisões
-
15/12/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 13:55
Expedida/Certificada
-
22/11/2021 13:44
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 14:09
deferimento
-
05/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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