TJAC - 0700013-70.2022.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:20
Evoluída a classe de 152 para 156
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23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700013-70.2022.8.01.0005 (apensado ao processo 0700245-58.2017.8.01.0005) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Compra e Venda - AUTOR: B1Jorge MartinsB0 e outros - a) Em primeiro plano, verifica-se que a Decisão de fls. 197/199, considerando a ausência de irresignação dos requeridos e a concordância dos exequentes, HOMOLOGOU os cálculos de fls. 186/191, esgotando-se, assim, o procedimento de liquidação de sentença, consubstanciando-se verdadeira execução de título líquido e certo, razão pela qual, para regular prosseguimento e saneamento do feito, DETERMINO a evolução da Classe Processual para o Cumprimento de Sentença. b) Via de consequência, tratando-se de mera atualização para correção monetária e juros legais, HOMOLOGO o cálculo de atualização da dívida requerido às fls. 287/290 (item a dos pedidos), no importe de R$ 4.966.992,44 (quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) cf. anexo e memorial de fl. 291. b) Em relação ao pleito para a imposição de restrição de circulação dos veículos localizados em nome dos devedores (item b dos pedidos de fls. 287/290), salvo melhor juízo, não há óbices ao seu deferimento.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito.
Nesse sentido, cito e destaco: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1678675/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). b.1) Sendo assim, DEFIRO o pleito do exequente para ampliar a medida de restrição RENAJUD para circulação dos veículos (restrição total), o que impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito conforme autoriza a firme jurisprudência do STJ em casos análogos. c)
Por outro lado, especificamente em relação ao pedido de apreensão da CNH dos devedores, formulado originariamente às fls. 218/219, reiterado ao item c dos pedidos de fls. 287/290, salvo melhor juízo, não merece prosperar a pretensão.
Ora, em relação as chamadas medidas expropriatórias atípicas (art. 139, inciso V, do CPC/2015), como a suspensão da CNH da executada, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possuem entendimento de que, se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas, o que não é o objetivo da execução, sob pena de se perverter em verdadeiro instrumento de vingança.
No caso dos autos, o devedor não aduziu, tampouco comprovou, circunstâncias que justifiquem a medida atípica enquanto apta à coerção do executado para a satisfação da dívida.
Nessa direção, a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
ART 139, IV, DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO CONCRETO.
INOCUIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas coercitivas à satisfação de débito, contudo, a serem adotadas de forma excepcional e em observância às peculiaridades do caso concreto, com observância à razoabilidade e proporcionalidade, ademais, com prévia oportunidade de contraditório. 2.
No caso concreto, embora sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da devedora (medidas típicas), inexiste razoabilidade na suspensão de CNH à falta de circunstâncias como ocultação de bens, confusão patrimonial com objetivo de frustrar a execução, ostentação de padrão de vida incompatível àquele de pessoas que alegam problemas financeiros, dentre outros, tornando inócua a medida postulada, que somente representaria ofensa ao direito de ir e vir da devedora. 3.
Recurso desprovido. (TJAC.
Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1000560-18.2023.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2023; Data de registro: 27/10/2023 destaquei). c.1) Sendo assim, INDEFIRO, ao menos por hora, pedido de apreensão da CNH dos devedores (fls. 218/219), vez não esgotados os meios ordinários de localização de bens aptos à satisfação do crédito, não se verificando elementos que demonstrem a efetividade e a razoabilidade da medida executiva atípica requerida sem prejuízo de nova análise, caso apresentados novos elementos de convicção. d) EXPEÇA-SE as CERTIDÕES DE DÍVIDA, atualizadas e individualizadas, conforme requerido, em relação aos honorários advocatícios e ao valor principal da execução, na forma disciplinada no artigo 517, do CPC/2015, viabilizando-se o protesto da dívida, a cargo dos exequentes: d.1) Crédito de R$ 496.699,24 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte quatro centavos) a título de honorários advocatícios; d.2) Crédito de R$ 4.470.293,20 (quatro milhões, quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e setenta reais e vinte centavos) a título de valor principal do cumprimento de sentença. e) Após, proceda-se conforme já determinado às decisões de fls. 197/199, com as determinações de estilo para a tutela executiva, complementada pela Decisão de fls. 221/224. -
22/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:06
Outras Decisões
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21/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700013-70.2022.8.01.0005 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Jorge Martins - Autos n.º 0700013-70.2022.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes autoras Jorge Martins e Outros por intimadas, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as pesquisas SISBAJUD de pp. 227/267, RENAJUD de pp. 273/276 e SNIPER de pp. 277/283.
Capixaba (AC), 04 de fevereiro de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
04/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:49
Ato ordinatório
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04/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:42
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700013-70.2022.8.01.0005 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Jorge Martins - Despacho - Genérico - com brasão -
04/11/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:57
Expedida/Certificada
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08/10/2024 19:10
Mero expediente
-
07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2024 06:46
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
08/05/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 12:01
Ato ordinatório
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2023 13:16
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 11:24
Ato ordinatório
-
20/09/2023 14:26
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
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19/09/2023 11:00
Expedida/Certificada
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05/09/2023 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
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23/05/2023 09:42
Ato ordinatório
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22/05/2023 03:40
Recebidos os autos
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22/05/2023 03:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/05/2023 03:39
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 09:14
Apensado ao processo
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13/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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09/02/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 09:56
Expedida/Certificada
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26/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
26/11/2022 12:08
Outras Decisões
-
02/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria
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17/05/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 12:38
Republicado ato_publicado em 02/05/2022.
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25/04/2022 19:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 19:41
Ato ordinatório
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25/04/2022 18:49
Expedida/Certificada
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24/04/2022 12:39
Recebidos os autos
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24/04/2022 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 12:17
Republicado ato_publicado em 14/02/2022.
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02/02/2022 18:32
Expedida/Certificada
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02/02/2022 18:23
Evoluída a classe de 152 para 156
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30/01/2022 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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