TJAC - 0705032-85.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC) - Processo 0705032-85.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1Francisco Clelton de Paiva FeitosaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo procedente o pedido de exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução, reconhecendo a satisfação integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como condeno o exequente em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, II e III, do CPC, condenando ao pagamento de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
R.
I. -
21/07/2025 09:12
Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0705032-85.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1Francisco Clelton de Paiva FeitosaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição às pp. 142/148. -
28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:26
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:36
Ato ordinatório
-
24/05/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:11
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:55
Ato ordinatório
-
17/05/2025 19:15
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705032-85.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Devedor: Banco do Brasil S/A - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
11/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:51
Evoluída a classe de 436 para 156
-
07/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:50
deferimento
-
25/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 02/02/2025
-
24/01/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Araújo Figueiredo (OAB 6729/AC) Processo 0705032-85.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Clelton de Paiva Feitosa - Homologo em parte a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, apenas para manter a procedência do pedido de condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais - item 3 da decisão leiga de fls. 49-52.
Quanto ao restante da fundamentação, observo que a decisão restou extra petita, motivo pelo qual reformo apenas para tornar definitiva a decisão interlocutória de fls. 20-21 que deferiu a tutela de urgência vindicada pelo reclamante.
No mais, não há como declarar inexistente o débito indicado na inicial, porquanto não foi constituído pelo banco reclamado.
Com essas razões, improcedente o pedido nesse ponto.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I. -
13/12/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 09:21
Decisão
-
21/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:19
Infrutífera
-
04/10/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:04
Decretação de revelia
-
01/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:46
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/10/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/10/2024 08:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/09/2024 13:35
Juntada de Mandado
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23/09/2024 14:30
Infrutífera
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19/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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21/08/2024 12:57
Expedida/Certificada
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21/08/2024 12:57
Expedida/Certificada
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19/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/08/2024 13:24
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/08/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 13:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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