TJAC - 0721841-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JOSÉ CASTRO DE AQUINO (OAB 3941/AC), ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657/RS) - Processo 0721841-66.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Sirgley de Souza AragãoB0 - RECLAMADO: B1Claro S.AB0 - Decisão leiga fls. 101/102: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTES a pretensão da parte autora para condenar a ré CLARO S.A a obrigação de fazer, consistente em não realizar cobranças superiores ao estipulado em contrato; e a devolver o valor cobrado indevidamente (fls. 22-26) na forma simples, no importe de R$ 469,63 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts. 389 e 406 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 103: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 101-102).
P.R.I.A. -
23/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:33
Infrutífera
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03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:58
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:58
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:08
Ato ordinatório
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12/05/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) Processo 0721841-66.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sirgley de Souza Aragão - Reclamado: Claro S.A - Intime-se, em última oportunidade, a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, regularizar a sua representação processual, anexando aos autos os documentos pessoais da (RG e CPF), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão urgente. -
28/04/2025 09:34
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:29
Mero expediente
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25/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) Processo 0721841-66.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sirgley de Souza Aragão - Reclamado: Claro S.A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, regularizar a sua representação processual, anexando aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) e procuração ad judicia, frise-se, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão urgente. -
22/04/2025 11:17
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:11
Mero expediente
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15/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 10:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Declarada incompetência
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11/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 08:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 08:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) Processo 0721841-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sirgley de Souza Aragão - Réu: Claro S.A - Tendo em vista a petição de fls. 30/31, a qual informa que o feito foi distribuído para este Juízo cível de forma equivocada, pois endereçado a um dos Juizados Especiais Cíveis desta comarca, determino o encaminhamento, por meio do Cartório Distribuidor, a um dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:55
Declarada incompetência
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30/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio José Castro de Aquino (OAB 3941/AC) Processo 0721841-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sirgley de Souza Aragão - A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
16/12/2024 11:39
Expedida/Certificada
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13/12/2024 19:11
Outras Decisões
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03/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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