TJAC - 0706270-76.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC) - Processo 0706270-76.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Mauro Tetsuo OharaB0 - No que se refere aos pedidos de suspensão da CNH da devedora e inscrição nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que, no atual momento processual, tais medidas seriam inócuas, na medida em que despidas de coercitividade, diante da extinção e arquivamento dos autos.
Não localizados bens nas pesquisas, nem apresentados bens penhoráveis pelo credor, o processo caminha para extinção por inexistência de bens, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte requerente.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
10/07/2025 07:26
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:55
Inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0706270-76.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Mauro Tetsuo OharaB0 - Dou a parte CREDORA por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça (p. 110) e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
21/06/2025 12:50
Ato ordinatório
-
10/06/2025 19:59
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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17/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 11:39
Evoluída a classe de 436 para 156
-
10/02/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Fábio Lopes Pereira (OAB 5258/AC) Processo 0706270-76.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mauro Tetsuo Ohara - Reclamada: Jucilene Maia Nunes Silva - Decisão fls. 80/81: Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
06/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:06
deferimento
-
04/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:01
Processo Reativado
-
03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 19:56
Transitado em Julgado em 02/02/2025
-
16/12/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC) Processo 0706270-76.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mauro Tetsuo Ohara - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
13/12/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 12:26
Decisão
-
13/11/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:53
Infrutífera
-
12/08/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
08/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:41
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:35
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:59
Decretação de revelia
-
07/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:36
Evoluída a classe de 436 para 156
-
07/05/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2024 16:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2024 13:39
Ato ordinatório
-
07/05/2024 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2024 12:58
Infrutífera
-
12/04/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 13:20
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Mero expediente
-
15/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:56
Infrutífera
-
13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:46
Infrutífera
-
30/01/2024 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 23:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
30/11/2023 11:48
Parcial
-
09/11/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
06/11/2023 12:36
Expedida/Certificada
-
05/11/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
05/11/2023 05:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 05:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:46
Infrutífera
-
23/10/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2023 14:13
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
27/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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