TJAC - 0703898-33.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:13
Mero expediente
-
11/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0703898-33.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ruy Barbosa de Moura Filho - Decisão Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ruy Barbosa de Moura Filho em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), recebo a inicial.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor, conforme documento de págs. 105-112.
Determino: Designe a Secretaria data para realização de audiência de conciliação, observando a pauta do CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil; Cite-se e intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando advertida de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comparecimento à audiência designada (art. 334, §3º, CPC); Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC); Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 17:01
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:26
Mero expediente
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13/02/2025 11:44
Juntada de Decisão
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12/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0703898-33.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ruy Barbosa de Moura Filho - Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual Cumulada co Danos Morais proposto pela parte autora em desfavor da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP.
A parte requereu a gratuidade da justiça.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária e comprovante do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC. -
16/12/2024 11:50
Expedida/Certificada
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18/11/2024 12:57
Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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