TJAC - 0712480-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara de Protecao a Mulher de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0712480-25.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contra a Mulher - CREDOR: B1Francisca de Lima MouraB0 - DEVEDOR: B1Ailton Bezerra SantanaB0 - Dá a parte exequente por seua patronos por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de valores via SISBAJUD (pp. 73/73) e, ainda, quanto ao resultado positivo de pesquisa RENAJUD (p. 78) e eventual restrição do veículo. -
11/06/2025 15:53
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 15:53
Ato ordinatório
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11/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0712480-25.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contra a Mulher - CREDOR: B1Francisca de Lima MouraB0 - DEVEDOR: B1Ailton Bezerra SantanaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por F de L M em face de A B S.
I A parte devedora às fls. 44-45, ofertou proposta de parcelamento da dívida.
II Devidamente intimada a parte credora se manifestou ás pp. 63-64 pela rejeição da proposta, sustentando ser o valor das parcelas é ínfimo e capaz de prolongar demasiadamente a satisfação do crédito.
Requer, em síntese, o prosseguimento da execução, com imediata penhora de valores via SISBAJUD, bem como a adoção das medidas de pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
III Verifico que os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 33-34 já delimitaram o rito do cumprimento de sentença, restando pendente apenas a efetivação das providências ali determinadas.
IV A proposta de parcelamento apresentada pelo executado, além de não contar com a anuência da credora, mostra-se desproporcional frente ao montante executado e afronta o princípio da efetividade da execução (CPC, art. 4º).
Rejeito-a, portanto.
Diante do exposto, decido: a) REJEITAR a proposta de parcelamento formulada pelo executado, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor integral atualizado; b) DETERMINAR ao Cartório que cumpra integralmente os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 33-34, com a imediata expedição de ordem ao SISBAJUD para bloqueio e subsequente transferência dos valores suficientes à satisfação do crédito, acrescidos de custas e honorários, se houver; c) ADVERTIR que, restando frustrado o bloqueio eletrônico, fica desde já DEFERIDA a pesquisa e restrição de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, além das consultas patrimoniais complementares que se façam necessárias além da possibilidade de decretação de medidas atípicas. d) intimem-se a credora e o executado desta decisão -
05/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:31
Expedida/Certificada
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03/06/2025 16:28
Mero expediente
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08/05/2025 16:40
Rejeição
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28/02/2025 07:55
Classe retificada de 1727 para 156
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25/02/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:45
Expedida/Certificada
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09/02/2025 00:23
Outras Decisões
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07/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 08:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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02/02/2025 23:36
Declarada incompetência
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02/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Igor Bardalles Rebouças (OAB 5389/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0712480-25.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisca de Lima Moura - Devedor: Ailton Bezerra Santana - Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Francisca de Lima Moura em face de Ailton Bezerra Santana.
Observo que os autos tramitaram perante o Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, sob o número 0705176-14.2020.8.01.0001, sendo assim, uma vez que a execução proposta pela vítima está pautada em título judicial (decisão/sentença que condena o requerido ao pagamento de indenização por danos morais) afigura-se competente o Juízo da Vara de Proteção à Mulher para processar e julgar a demanda (Precedentes do STJ).
O artigo 14 da Lei Maria da Penha informa a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas em violência doméstica, permitindo ao respectivo Juízo o conhecimento da violência doméstica e suas repercussões jurídicas, não excepcionando a regra geral de competência estatuída no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda em destaque e, por conseguinte, revogo a decisão exarada às fls. 33/34, determinando o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao juízo da 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco.
Cumpra-se.
Intime-se. -
16/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:26
Outras Decisões
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12/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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09/10/2024 13:42
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:06
Ato ordinatório
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07/10/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:16
Expedição de Carta.
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27/08/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 09:21
Expedida/Certificada
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23/08/2024 11:09
deferimento
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29/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/07/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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