TJAC - 0700782-41.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:36
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700782-41.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Antonio Alves de Oliveira, Francisco Chagas da Silva Soares - Decisão Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por SICREDI Biomas em face de Francisco Chagas da Silva Soares e Antônio Alves de Oliveira. Às fls. 112/114 a parte exequente requer: a) reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD a cada 60 (sessenta) dias, em relação ao executado Francisco Chagas da Silva Soares; b) consulta ao sistema RENAJUD para o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento de veículos em nome de Francisco Chagas da Silva Soares, bem como a juntada das telas do sistema aos autos; c) Autorize a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda de Francisco Chagas da Silva Soares, além dos relatórios DOI, DECRED e DIMOB; d) expedição de novo mandado de citação de Antônio Alves de Oliveira, nos endereços indicados, via correios com aviso de recebimento; e) arresto cautelar executivo de valores via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade de Antônio Alves de Oliveira, pelo período de 30 (trinta) dias.
Decido.
Com relação ao executado Francisco Chagas da Silva Soares: Defiro os pedidos de pesquisa de bens em nome do executado via sistemas Renajud, Infojud e CNIB, bem como o pedido de penhora pelo sistema Sisba-jud, de forma automática, modalidade conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Indefiro as pesquisas à Receita Federal nas modalidades DOI e DECRED, uma vez que elas se mostram ineficazes para localização de bens penhoráveis, porque dizem respeito a operações pretéritas.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados.
Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud.
Feito que tramita desde 2003.
Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e doimposto sobre a propriedade territorial rural(DITR).
Inadmissibilidade.
Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora.
Decisão confirmada.
RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000.
Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; d. j..: 19/10/2021).
E ainda: "Consultas junto ao DIMOF e ao DECRED inadmissibilidade bancos de dados que tratam de informações pretéritas e se não serve para localizar bens penhoráveis - medida que não trará qualquer benefício ao exequente quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida coercitiva atípica interesse unicamente privado e patrimonial não justifica mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário - precedentes do stj - pretensão desproporcional e ineficaz à satisfação da execução, no caso concreto decisão mantida recurso não provido."(AI n.º 2083541-28.2022, Relator: Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38a Câmara de Direito Privado, d. j.: 20/04/2022).
Indefiro as consultas à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), porque as atividades exercidas pelo executado não se inserem em tais modalidades.
Com relação ao executado Antônio Alves de Oliveira: Determino a intimação pessoal do executado por Carta de Intimação com Aviso de Recebimento, no endereço indicado à fl. 113.
Não logrando-se êxito, defiro desde já, o arresto online, via SISBAJUD, vez que, o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art.830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos830, 835, 837 e 854 do CPC.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 04 de dezembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
16/12/2024 12:40
Expedida/Certificada
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05/12/2024 17:42
Outras Decisões
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16/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
26/09/2024 13:36
Expedida/Certificada
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26/09/2024 09:05
Ato ordinatório
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26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
30/07/2024 13:07
Expedida/Certificada
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30/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:09
Ato ordinatório
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25/07/2024 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2024 09:53
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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22/05/2024 11:34
Expedida/Certificada
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22/05/2024 09:15
Ato ordinatório
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16/05/2024 13:46
Juntada de Carta
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15/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:50
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2024 13:17
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
26/01/2024 21:03
Expedida/Certificada
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25/01/2024 13:34
Mero expediente
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10/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:20
Outras Decisões
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21/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:17
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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16/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 08:29
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 08:16
Ato ordinatório
-
09/10/2023 13:03
Mero expediente
-
09/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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