TJAC - 0719691-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 23:55
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719691-15.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Eden Carlos Pessoa de Oliveira - Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, revogo a decisão de pp. 85/86 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais já recolhidas.
Não houve restrição Renajud.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
01/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719691-15.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Eden Carlos Pessoa de Oliveira - Os documentos das pp. 81/85 não demonstram a válida constituição em mora do réu, conforme precedentes das duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710663-91.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023)Cível 4ª Vara Cível DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703830-57.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2023; Data de registro: 03/07/2023)Cível 5ª Vara Cível Por conseguinte, concedo ao autor prazo de quinze dias para demonstrar a válida constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
04/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
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01/11/2024 06:56
Emenda à Inicial
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31/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:56
Realizado cálculo de custas
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28/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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