TJAC - 0701150-25.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:03
Mero expediente
-
13/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:28
Processo Reativado
-
06/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
19/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701150-25.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marlene Morais de Souza - Reclamado: Facta Financeira S.a.
Credito Financiamento e Investimento - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.142/159 do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 11 de outubro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
04/11/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 12:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
11/10/2024 13:25
Decisão
-
11/10/2024 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:02
Infrutífera
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
04/09/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
03/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:34
Tutela Provisória
-
02/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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