TJAC - 0802663-81.2020.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Marinho (OAB 784/AC), Isadora Oliveira de Souza (OAB 6158/AC) Processo 0802663-81.2020.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedora: Rosemary de Almeida Gomes - O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal contra Rosemary de Almeida Gomes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a citação, as partes entabularam acordo de parcelamento do débito, noticiado nos autos, motivo pelo qual foi suspensa a execução até que ocorresse o cumprimento voluntário da obrigação.
Posteriormente, a exequente comunicou o cumprimento do acordo, com o pagamento total das parcelas da dívida pelo executado, motivo pelo qual solicitou a extinção do feito.
Decido.
Distintamente do direito civil, no direito tributário, a transação é uma "específica e pontual derrogação do crédito originário e de sua forma coativa de cobrança, dentro de parâmetros sensíveis de conveniência estipulados em lei, de modo que somente produzirá efeito extintivo pleno quando integralmente cumpridos os seus termos".
No âmbito específico da execução fiscal não há possibilidade de homologação imediata do acordo ao ensejo de sua comunicação ao Juízo, tendo em vista que o Código Tributário Nacional prevê, primeiro, a hipótese de suspensão do feito, a teor do seu artigo 151, VI, providência que permitirá a retomada da execução em caso de inadimplemento. É esta situação peculiar dos executivos fiscais, sujeitos ao regime jurídico distinto do art. 151 do CTN, que induz a postergação da homologação do acordo/transação para a fase posterior ao pagamento das parcelas, pois somente nesta etapa é que o parcelamento adquire a eficácia extintiva da obrigação tributária, apta a ensejar a efetiva e real extinção do processo.
Portanto, havendo a comunicação de realização de transação entre as partes no curso do processo, assim como a notícia de quitação do parcelamento, ao juiz cumpre tão somente realizar a atividade jurisdicional pertinente.
Ante o exposto, homologo o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em decorrência da satisfação da obrigação, extingo a execução com exame do mérito, conforme preceituam os artigos 487, III, "b" e 924, II, do CPC.
Proceda-se o levantamento da penhora de pp. 36/38.
Sem custas, considerando o parcelamento regularmente cumprido pela parte devedora (art. 90, §3º, do CPC), situação que dispensa a remessa prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01.
Intimem-se.
Certificadas as providências, arquivem-se estes autos com baixa, observando-se o código de movimentação no SAJ para baixa definitiva (Código SAJ 246). -
19/03/2025 08:58
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:34
Expedida/Certificada
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07/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:24
Homologada a Transação
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20/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição inicial
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27/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isadora Oliveira de Souza (OAB 6158/AC) Processo 0802663-81.2020.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Rosemary de Almeida Gomes - Indefiro o desbloqueio requerido, pela razão já declinadas à p. 53.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que informe, no prazo de 15 dias, o parcelamento administrativo do débito pelo devedor, devendo requerer o que entender de direito. -
16/12/2024 13:58
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:51
Outras Decisões
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31/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:10
Processo Retirado de Suspensão
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17/10/2024 09:56
Processo Retirado de Suspensão
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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08/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:10
Mero expediente
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:16
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 00:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 10:18
Expedição de Carta.
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18/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
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28/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:22
Ato ordinatório
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16/12/2021 11:11
Bloqueio/penhora on line
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20/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2021 18:59
Expedição de Carta.
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21/01/2021 11:44
Mero expediente
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02/12/2020 08:25
Conclusos para despacho
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02/12/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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