TJAC - 0711739-63.2016.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID RICHARD TAVARES LIMA (OAB 4049/AC), ADV: GERSEY SOUZA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 137/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0711739-63.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDOR: B1Arthur Soares BezerraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/07/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUDMILLA RABELO FERIANE (OAB 34300/ES), ADV: KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES), ADV: GERSEY SOUZA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 137/AC), ADV: DAVID RICHARD TAVARES LIMA (OAB 4049/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC) - Processo 0711739-63.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDOR: B1Arthur Soares BezerraB0 - DEVEDOR: B1Herick Souza Hipolito de LimaB0 - B1Raimundo Bezerra de LimaB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - REPTE: B1Maria Suely Soares FerreiraB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARTHUR SOARES BEZERRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA SUELY SOARES FERREIRA, em desfavor de HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA e RAIMUNDO BEZERRA DE LIMA, tendo por objeto a satisfação de obrigação fixada em sentença que condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, a título de lucros cessantes, até que o autor complete 25 anos de idade, em virtude do falecimento de seu genitor em acidente de trânsito provocado por conduta culposa do primeiro requerido.
A parte exequente, diante da inércia dos executados no cumprimento do acordo homologado às fls. 402/403, requereu diversas medidas executivas, as quais resultaram em bloqueio de valores via SISBAJUD e localização de bem móvel via RENAJUD, conforme informado às fls. 588/590.
Por sua vez, o executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA apresentou impugnação à indisponibilidade dos valores (fls. 594/603), alegando tratar-se de verbas salariais, protegidas pela regra da impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos (fls. 604/652), sem, contudo, comprovar de forma cabal a origem dos valores constritos, tampouco demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência.
O Ministério Público, devidamente intimado, ofertou parecer às fls. 665/669, pronunciando-se pelo indeferimento da impugnação, e pelo prosseguimento da execução, com expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e determinação de novas tentativas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, dada a natureza alimentar da dívida executada. É o relatório.
Decido.
I - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...].
In casu, a constrição judicial visa a satisfação de obrigação de natureza alimentar, uma vez que deriva de sentença que fixou pensão mensal em favor de menor impúbere, além de indenização por danos morais.
Não se trata, portanto, de execução de dívida comum, mas de obrigação que guarda íntima conexão com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade.
Ressalte-se que o executado não logrou êxito em demonstrar a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, tampouco forneceu provas idôneas de que as contas constritas seriam utilizadas exclusivamente para recebimento de salário.
Prints de conversas via aplicativo de mensagens e extratos bancários genéricos não se prestam à comprovação efetiva da alegada impenhorabilidade.
A jurisprudência é firme em reconhecer a possibilidade de penhora de valores salariais para quitação de dívida alimentar, mesmo quando depositados em conta-corrente ou conta-salário: A impenhorabilidade do salário do executado não é oponível à execução de dívida alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. É viável a penhora do salário do devedor para a quitação de dívida alimentar, respeitados os limites para garantir a subsistência do executado e a dignidade humana.(TJMG, AI 1.0000.23.295438-3/001, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 22/06/2023) Assim, ausente prova da impenhorabilidade, e verificada a natureza alimentar da obrigação, rejeito a impugnação à penhora formulada pelo executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA (fls. 594/603).
II - DOS PEDIDOS DA PARTE EXEQUENTE Diante da ausência de manifestação dos executados quanto à constrição determinada nos autos, conforme determinado nos itens 4 a 6 da decisão de fls. 548/550, e tendo havido resultado positivo das diligências judiciais por meio do SISBAJUD e RENAJUD, defiro: A conversão da indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira respectiva para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada no Banco do Brasil, nos termos do item 5 da decisão de fls. 548/550; A expedição de alvará judicial em favor da representante legal do exequente para levantamento dos valores penhorados; A expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo identificado via RENAJUD (fls. 581/582), pertencente ao executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA.
O prosseguimento da execução, com reativação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do valor do crédito remanescente.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA (fls. 594/603), e DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente às fls. 588/590 e 656/658, nos termos acima delineados.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:40
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 14:38
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:57
Indeferimento
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30/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) Processo 0711739-63.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Arthur Soares Bezerra - Devedor: Herick Souza Hipolito de Lima - Inicialmente, retifique-se junto ao cadastro do SAJ, os dados do Credor, a fim de que conste: Arthur Soares Bezerra, representado por sua genitora Maria Suely Soares Ferreira.
Tratam os autos de cumprimento de sentença na qual figura como Credor menor impúbere e cujo objeto exigível engloba prestação de alimentos.
Assim, deve o presente feito ter o tramite acompanhado por Órgão do Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público para oficiar no feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, a fim de que tome ciência dos atos praticados a partir do pedido de cumprimento de sentença (págs. 416/418 e seguintes), bem como quanto aos documentos de páginas 571/579, petição e documentos de páginas 594/652 e manifestação de páginas 656/658.
Reservo-me à apreciação do pedido de páginas 594/603 após a manifestação do Órgão do Ministério Público.
Intimem-se. -
28/03/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:41
Outras Decisões
-
07/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) Processo 0711739-63.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Arthur Soares Bezerra - Devedor: Herick Souza Hipolito de Lima - DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela executada (pp. 594/603) e documentos (pp.604/652) - (Provimento COGER nº 16/2016, item F6;G7). -
17/12/2024 13:19
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 12:38
Mero expediente
-
07/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:53
Ato ordinatório
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) Processo 0711739-63.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Arthur Soares Bezerra - Devedor: Raimundo Bezerra de Lima, Herick Souza Hipolito de Lima - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 569/579 e 581/584, requerendo o que entender de direito. -
04/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 12:04
Ato ordinatório
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 00:07
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 12:27
Ato ordinatório
-
20/09/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 08:30
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 11:25
Outras Decisões
-
20/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:26
Processo Reativado
-
16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 14:25
Execução frustrada
-
25/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 08:43
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 17:35
Outras Decisões
-
23/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/04/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:47
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 06:17
Outras Decisões
-
29/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2023 10:02
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 23:23
Outras Decisões
-
13/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 11:52
Ato ordinatório
-
13/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:04
Ato ordinatório
-
21/09/2022 00:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2022 12:36
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 18:35
Outras Decisões
-
24/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
06/03/2022 10:30
Ato ordinatório
-
06/03/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 21:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
05/08/2021 15:32
Ato ordinatório
-
22/07/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 15:49
Expedida/Certificada
-
12/07/2021 19:28
Outras Decisões
-
19/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 14:31
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
20/01/2021 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 23:35
Ato ordinatório
-
10/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 09:50
Expedida/Certificada
-
03/11/2020 22:48
Outras Decisões
-
03/09/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 19:07
Processo Reativado
-
03/09/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2020 14:21
Ato ordinatório
-
25/06/2020 14:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 10:57
Ato ordinatório
-
01/06/2020 18:01
Ato ordinatório
-
20/05/2020 09:28
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
15/04/2020 14:08
Publicado ato_publicado em 15/04/2020.
-
14/04/2020 16:03
Expedida/Certificada
-
27/03/2020 08:58
Homologada a Transação
-
03/12/2019 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 09:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 10:15
Ato ordinatório
-
20/11/2019 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 19:47
Outras Decisões
-
09/10/2019 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 16:04
Juntada de Mandado
-
10/09/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 08:16
Publicado ato_publicado em 03/09/2019.
-
02/09/2019 15:52
Expedida/Certificada
-
02/09/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 12:17
Ato ordinatório
-
02/09/2019 12:08
Ato ordinatório
-
02/09/2019 11:58
Ato ordinatório
-
30/08/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 13:37
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2019 11:00:00, 5ª Vara Cível.
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22/08/2019 08:51
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
-
21/08/2019 11:25
Expedida/Certificada
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20/08/2019 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 17:22
Ato ordinatório
-
20/08/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 17:19
Ato ordinatório
-
15/08/2019 21:36
Outras Decisões
-
21/05/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 10:10
Publicado ato_publicado em 10/05/2019.
-
08/05/2019 15:52
Expedida/Certificada
-
08/05/2019 09:46
Ato ordinatório
-
08/05/2019 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2019 08:36
Publicado ato_publicado em 11/01/2019.
-
08/01/2019 15:58
Expedida/Certificada
-
08/01/2019 09:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
19/12/2018 22:45
Outras Decisões
-
23/11/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 16:11
Transitado em Julgado em 23/11/2018
-
21/09/2018 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 11:07
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 09:23
Publicado ato_publicado em 11/09/2018.
-
10/09/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 10:35
Ato ordinatório
-
10/09/2018 10:34
Ato ordinatório
-
05/09/2018 15:35
Expedida/Certificada
-
28/08/2018 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2018 12:09
Conclusos para julgamento
-
24/06/2018 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 21:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 07:11
Publicado ato_publicado em 07/05/2018.
-
04/05/2018 15:52
Expedida/Certificada
-
04/05/2018 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 14:04
Ato ordinatório
-
04/05/2018 13:56
Mero expediente
-
04/05/2018 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2018 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 14:50
Ato ordinatório
-
24/04/2018 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 17:27
Ato ordinatório
-
23/04/2018 15:30
Publicado ato_publicado em 23/04/2018.
-
19/04/2018 15:40
Expedida/Certificada
-
12/04/2018 11:49
Outras Decisões
-
27/10/2017 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2017 13:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2017.
-
25/05/2017 15:15
Expedida/Certificada
-
24/05/2017 17:16
Ato ordinatório
-
24/05/2017 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2017 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2017 09:15
Outras Decisões
-
26/04/2017 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2017 10:41
Juntada de Mandado
-
17/04/2017 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 09:10
Juntada de Mandado
-
23/03/2017 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2017 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2017 07:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2017 14:44
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2017 11:15:00, 5ª Vara Cível.
-
20/02/2017 10:51
Publicado ato_publicado em 20/02/2017.
-
16/02/2017 15:16
Expedida/Certificada
-
16/02/2017 14:40
Tutela Provisória
-
16/02/2017 14:25
Tutela Provisória
-
08/02/2017 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2016 10:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2016 08:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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