TJAC - 0701285-34.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Mandado
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19/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:06
Expedição de Carta.
-
26/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:09
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) Processo 0701285-34.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Floriano Martins - 3.
Da análise da petição inicial, verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A, em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. 4.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. 5.
Sendo assim, à CEPRE para expedição de Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um médico perito, e ainda, designe-se dia, hora e local para a realização da perícia na requerente, devendo comunicar a este juízo em tempo hábil para intimação das partes. 5.1.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 5.2.
Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se o requerente possui alguma doença física, ou mental que incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. 6.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
E, no caso, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). 8.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade/invalidez, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 9.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
16/12/2024 16:14
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 22:19
Outras Decisões
-
01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:30
Ato ordinatório
-
28/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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