TJAC - 0713176-37.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
23/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Saymon Gomes da Silva - 1.
Defiro o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme planilha atualizada de débitos de fls. 205/207. 2.
Após a disponibilização dos resultados da pesquisa deferida no item 1, intime-se a parte credora para, no prazo 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:01
deferimento
-
09/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Saymon Gomes da Silva - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual alega prescrição do título executivo e a nulidade da citação e, por negativa geral, requer o julgamento improcedente da inicial da execução (sic) com a condenação da parte contrária em custas e honorários.
A parte credora impugnou (pp. 284/289). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora.
Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção.
Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 56/61 e 112/134) o que evidencia que o devedor não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte Credora, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 171, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de prescrição, acolho as razões da impugnação (pp. 189/199), uma vez que não decorrido o prazo para aquisição da prescrição no curso do processo, uma vez que declarado válida a citação do devedor, na forma da fundamentação acima.
Ademais, não se deve imputar à parte Credora a demora na efetivação do ato, consoante dispõe o art. 240, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil e, portanto, também afasto a arguição de prescrição firmada na peça de defesa.
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo acima sem indicação de bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até ocorrer a efetiva penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimem-se. -
19/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 09:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/01/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Saymon Gomes da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada. -
13/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 12:03
Ato ordinatório
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:58
Ato ordinatório
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:43
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 12:39
deferimento
-
06/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:29
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
23/04/2024 06:25
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 14:36
Ato ordinatório
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
21/09/2023 11:42
Mero expediente
-
12/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 11:22
Ato ordinatório
-
30/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 09:05
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:26
Ato ordinatório
-
31/01/2023 08:56
Mero expediente
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:07
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:34
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:13
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:05
Mero expediente
-
22/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:14
Ato ordinatório
-
09/05/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:23
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 13:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2021 13:45
Ato ordinatório
-
03/12/2021 13:24
Processo Reativado
-
03/09/2021 10:27
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/09/2021 10:27
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:38
Outras Decisões
-
14/08/2021 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2021 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2021 10:36
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:49
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 10:51
Ato ordinatório
-
30/11/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:27
Ato ordinatório
-
17/11/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 08:27
Mero expediente
-
09/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 09:32
Expedição de Informações.
-
28/09/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:31
Expedida/Certificada
-
30/06/2020 08:53
Ato ordinatório
-
30/06/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 17:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:33
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2020 11:00:00, 4ª Vara Cível.
-
10/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:27
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 16:08
Outras Decisões
-
10/10/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:52
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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