TJAC - 0714644-65.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0714644-65.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: V.
Sperotto Importação e Exportação - Devedor: Valder Bezerra Bessa - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual alega prescrição do título executivo e a nulidade da citação e, por negativa geral, requer o julgamento improcedente da inicial da execução (sic) com a condenação da parte contrária em custas e honorários.
A parte credora impugnou (pp. 122/124). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora.
Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção.
Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 56/61 e 112/134) o que evidencia que o devedor não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte Credora, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 171, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de prescrição, constato que ainda não decorrido o prazo para aquisição da prescrição no curso do processo, uma vez que superado o prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil e declarada válida a citação do devedor, na forma da fundamentação acima, afasta a tese suscitada.
Ademais, não se deve imputar à parte Credora a demora na efetivação do ato, consoante dispõe o art. 240, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil e, portanto, também afasto a arguição de prescrição firmada na peça de defesa.
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra, ao tempo em que, sem nenhuma indicação de bens passíveis de penhora, determino a imediata SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até ocorrer a efetiva penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimem-se. -
19/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0714644-65.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: V.
Sperotto Importação e Exportação - Devedor: Valder Bezerra Bessa - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada. -
13/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
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13/12/2024 12:35
Ato ordinatório
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12/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:58
Ato ordinatório
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:43
Expedição de Edital.
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17/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 13:11
Mero expediente
-
08/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 06:29
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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23/04/2024 06:25
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 09:13
Ato ordinatório
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25/03/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:25
Expedição de Carta.
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2024 11:42
Expedida/Certificada
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27/12/2023 12:34
Execução frustrada
-
22/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 10:34
Ato ordinatório
-
07/09/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 19:09
Expedição de Carta.
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22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 08:36
Ato ordinatório
-
07/06/2023 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/06/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:49
Expedição de Carta.
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31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:42
Ato ordinatório
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09/02/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:34
Ato ordinatório
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07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 21:24
Mero expediente
-
09/09/2022 23:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:53
Ato ordinatório
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19/07/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
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12/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 11:09
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 16:46
Ato ordinatório
-
16/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 17:31
Outras Decisões
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23/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:04
Realizado cálculo de custas
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23/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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