TJAC - 0701286-28.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
03/09/2025 11:37
Ato ordinatório
-
03/09/2025 11:32
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 08:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/08/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 54521/DF), ADV: LETÍCIA DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 54521/DF), ADV: LETÍCIA DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 54521/DF), ADV: LETÍCIA DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 54521/DF), ADV: LETÍCIA DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 54521/DF), ADV: ELIELTON RAMOS DA SILVA (OAB 9089/RO), ADV: LETÍCIA DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 54521/DF), ADV: LETÍCIA DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 54521/DF) - Processo 0701286-28.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Edina do Nascimento MoraesB0 - B1Elsa Batista do NascimentoB0 - B1Henock Batista do NascimentoB0 - B1Elizaldo Batista do NascimentoB0 - INVTE: B1Elom Batista do NascimentoB0 - AUTOR: B1Silvano Batista do NascimentoB0 - B1Israel Batista do NascimentoB0 - REQUERENTE: B1Sandra Maria Sá MonizB0 - Pelo exposto, estando o esboço de fls. 185 a 188 de acordo com a Lei, obedecendo os artigos 648 e 651, ambos do CPC, dou por lançada a partilha nos autos e julgo por sentença a partilha, atribuindo aos nela contemplados seus respetivos quinhões, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
27/08/2025 08:11
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 10:41
Ato ordinatório
-
05/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:27
Outras Decisões
-
25/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elielton Ramos da Silva (OAB 9089/RO) Processo 0701286-28.2024.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Sandra Maria Sá Moniz - Nas fls. 146 e 175 foi apresentada proposta de partilha quanto ao valor decorrente de Precatório.
Intimada, a senhora Sandra, viúva, se manifestou contrariamente à proposta de partilha apresentada, requerendo que seja feita da mesma forma que a constante dos autos n. 0001831-38.2007.
Pois bem.
Acerca d questão posta de que a sobrepartilha deve seguir o mesmo percentual do quinhão de cada herdeiro deferido no processo de inventário, deixo de manifestar-me, visto que já decidido nas fls. 153 a 154.
Considerando que o único argumento de impugnação da senhora Sandra é esse fato, ou seja, ela não se utilizada de outro fundamento legal, a sua impugnação já foi alvo de decisão conforme fls. 153 a 154.
Diante da petição de fls. 172 a 174, que mudou o cenário anteriormente apresentado, intime-se a viúva para manifestação.
Intimem-se. -
25/03/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 13:01
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Menezes Nascimento (OAB 54521/DF) Processo 0701286-28.2024.8.01.0001 - Inventário - Autora: Edina do Nascimento Moraes, Elsa Batista do Nascimento, Henock Batista do Nascimento, Israel Batista do Nascimento, Elom Batista do Nascimento, Silvano Batista do Nascimento, Elizaldo Batista do Nascimento - Na petição de pp. 96/99 a viúva Sandra Maria Sá Moniz diz que a sobrepartilha deve tramitar nos mesmos autos do inventário, pede a retificação do valor da causa, diz que a partilha destes autos deve seguir os mesmos moldes da partilha do processo de inventário e que deve seguir como inventariante nos autos, pois já era nomeada no primeiro processo de inventário.
Na petição de pp. 105/107, os demais herdeiros dizem que a viúva Sandra Maria era casada com o falecido sob o regime de separação de bens, retificam o valor da causa e apresentam uma proposta de partilha.
Pois bem.
Faço aqui algumas ponderações.
No que se refere ao trâmite desta sobrepartilha dentro dos autos de inventário, a regra do artigo 670, parágrafo único, do CPC, não é um norma imutável.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual pode ser utilizado para atingir determinada finalidade, desde que não cause prejuízo às partes.
Assim, a tramitação deste processo em autos próprios é perfeitamente possível, desde que seja observado o rito de inventário estabelecido no CPC.
Quanto ao pedido de Sandra Maria Sá Moniz para ser nomeada como inventariante, pois já exercia o múnus no processo anterior, o CPC é claro ao dizer, no artigo 669, parágrafo único, que a nomeação do inventariante na sobrepartilha se dará à consentimento da maioria dos herdeiros.
O inventariante já nomeado nos autos (p. 111) foi indicado pela maioria, portanto, indefiro o pedido e ressalto que qualquer requerimento referente à remoção deve ser feito em autos apartados, pois segue rito próprio.
Quanto à alegação de que a sobrepartilha deve obedecer o mesmo percentual da partilha homologada no processo original, o CPC e o Código Civil não fazem essa ressalva.
O artigo 670 do CPC diz que na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Porém, o sentido da norma não é de seguir a mesma forma de decidir, pois se assim fosse, seria desnecessária uma nova apreciação pelo juízo.
A regra refere-se ao conjunto de atos processuais a serem adotados, ou seja, as fases procedimentais referentes à inventário e partilha.
Nesse sentido extraio do livro Inventário e Partilha: Teoria e Prática, a seguinte explicação: "A sobrepartilha processa-se nos mesmos autos, conforme já anotado, e na mesma forma exigida para o inventário e partilha (art. 670 do CPC)...
Repetem-se as fases procedimentais do inventário, com recolhimento de custas, declaração de bens, juntada de documentos, citação da Fazenda e do Ministério Público (se houver interesse de incapaz), eventual avaliação, cálculo e recolhimento do imposto causa mortis, juntada de negativas fiscais e autos de partilha ou, se houver herdeiro único, auto de adjudicação".
Assim, aclarados os conceitos, a forma de partilha deve seguir as regras estabelecidas pelo Código Civil, no que se refere ao regime de casamento e a concorrência com os herdeiros.
Portanto, intime-se a viúva para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita a proposta de partilha apresentada na p. 146.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia dos documentos pessoais de todos os herdeiros e a certidão de existência ou não de testamento expedida pela CENSEC, em nome do falecido. -
05/12/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 11:46
Mero expediente
-
04/11/2024 13:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:05
Intimação
ADV: Letícia de Menezes Nascimento (OAB 54521/DF) Processo 0701286-28.2024.8.01.0001 - Inventário - Autora: Edina do Nascimento Moraes, Elsa Batista do Nascimento, Henock Batista do Nascimento, Israel Batista do Nascimento, Elom Batista do Nascimento, Silvano Batista do Nascimento, Elizaldo Batista do Nascimento - Intime-se o inventariante para dizer qual a relação do crédito descrito nas pp. 139/143 com o crédito a receber nestes autos, em 15 dias.
Após, retornem para análise das pp. 96/110 e 136/146. -
31/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:15
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 11:44
Mero expediente
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:29
Ato ordinatório
-
01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 13:04
Mero expediente
-
16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:09
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 09:27
Mero expediente
-
30/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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