TJAC - 0708662-65.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
03/09/2025 15:06
Mero expediente
-
03/09/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0708662-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Ednaldo Vale de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Considerando a fase atual do processo e a necessidade de clareza na divisão dos bens, bem como a garantia dos direitos e deveres de todas as partes envolvidas, determino que a advogada subscritora da petição de fls. 326/331,seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos uma planilha detalhada e discriminada dos valores a serem transferidos a cada um dos herdeiros.
A referida planilha deverá conter o valor total a ser partilhado, o quinhão hereditário de cada herdeiro em valores percentuais e eventuais deduções.
Determino, ainda, que a referida patrona promova a ciência inequívoca de todos os herdeiros acerca da necessidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, a efetiva comunicação.
Após a juntada da planilha, volte-me os autos conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:00
Expedição de Alvará.
-
13/08/2025 09:29
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:45
Mero expediente
-
01/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:07
Expedição de Alvará.
-
21/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0708662-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Ednaldo Vale de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - (...) Ante a notícia de falecimento do autor (fls. 293/296), deve ser observado o que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse prazo deverá ser regularizado o polo ativo, sob pena de extinção do feito.
Defiro, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.799,35, em favor da patrona da parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pela patrona.
Sua exigibilidade perante o espólio requer habilitação nos autos do inventário.
Assim, o valor integral depositado nestes autos deverá ser levantado pelo espólio, resguardando-se ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 12:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0708662-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Ednaldo Vale de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem, no prazo comum, sobre o calculo atualizado do saldo devedor conforme determinação da pag. 276/277 e demonstrativos da pag. 283-286 . -
30/05/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 11:52
Ato ordinatório
-
28/05/2025 07:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 07:10
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/05/2025 07:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2025 07:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2025 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 07:57
Ato ordinatório
-
27/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0708662-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Ednaldo Vale de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - (...) DECIDO.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, é facultado ao executado, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar, entre outros fundamentos, excesso de execução, desde que indique o valor que entende correto, o que foi observado nos autos, estando, portanto, apta para apreciação.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença quando houver relevante fundamento e demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, embora o executado tenha alegado excesso de execução, não apresentou prova inequívoca da exorbitância dos valores cobrados, limitando-se a indicar um valor que entende devido.
A impugnação, portanto, carece de robustez probatória apta a justificar a suspensão imediata dos atos executivos.
Além disso, o Executado não garantiu o Juízo conforme disposição legal.
Ademais, o título executivo judicial se reveste de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual a execução deve prosseguir, sendo eventual acolhimento da impugnação medida excepcional e condicionada à demonstração de requisitos estritos, o que não se verifica no presente momento processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Constatada a controvérsia quanto à interpretação dos termos da sentença exequenda, notadamente no que se refere à base de cálculo dos valores executados, e considerando a complexidade da apuração de encargos legais e contratuais, mostra-se pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico imparcial.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a qual compreende o custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, defiro o pedido de p. 275 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo atualizado do saldo devedor, com base na sentença de mérito de fls. 228-232.
Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:20
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:06
Evoluída a classe de 7 para 156
-
25/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:32
deferimento
-
17/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0708662-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl. 237/238), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
14/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 11:45
Ato ordinatório
-
14/02/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:55
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:11
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
13/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
19/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0708662-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednaldo Vale de Sousa - Requerido: Banco Máxima S/A (master) - (...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDNALDO VALE DE SOUSA contra o BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) para readequar o contrato firmado entre o autor e o réu, reconhecendo-o como contrato de empréstimo consignado e aplicando a taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, determinar a restituição de forma simples sobre os valores pagos a maior até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/12/2024 07:43
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 08:29
Ato ordinatório
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
13/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 07:07
deferimento
-
07/06/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001106-39.2024.8.01.0000
Helena Naitece Forte Arruda
Jocelia Santana da Silva
Advogado: Gersey Silva de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 14:54
Processo nº 0709753-93.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Kelven Neres Moura
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/06/2024 06:00
Processo nº 0702687-62.2024.8.01.0001
Josimar Costa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2024 12:02
Processo nº 0704267-30.2024.8.01.0001
Danielle do Carmo Eppinghaus Carvalho Pa...
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2024 12:05
Processo nº 0702383-63.2024.8.01.0001
Sofia Oliveira de Lucena
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2024 06:11