TJAC - 1002316-28.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:56
Juntada de Informações
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18/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 01/02/2025.
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31/01/2025 15:13
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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28/01/2025 11:12
Em Julgamento Virtual
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27/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:19
Expedição de Carta.
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05/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:41
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002316-28.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: V.
Sperotto Importação e Exportação - Agravado: A.N.
MELO - - DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.
SPEROTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos da execução n.º 0714243-95.2023.8.01.0001, que indeferiu o pedido de expedição de certidão de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, por ainda estar pendente a citação do devedor.
Alega o agravante, em síntese, que o entendimento vai de encontro ao disposto no art. 828, do CPC, uma vez que o citado dispositivo não exige a prévia citação da parte executada para expedição da certidão de distribuição do feito executório.
Assim, requer, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, a reforma da decisão guerreada para determinar a imediata emissão do documento mencionado. É o relatório.
Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compete ao relator, ao examinar o pedido de urgência, verificar a presença de dois requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Ressalte-se que, para o deferimento da tutela vindicada, tais requisitos devem se apresentar cumulativamente, e não de forma alternativa.
Nesse sentido, interessa trazer o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a seguir disposto: (...)1.
A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (...). (STJ - AgInt no RMS: 64197 MG 2020/0198059-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (...) 1.
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3.
Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 60238 SC 2019/0061971-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). (grifado) Em sede de cognição sumária, verifico fortes indícios de probabilidade do direito e de risco de dano grave.
Diversamente do que aduziu o Juízo de origem, o art. 828, do CPC, não condiciona, seja no caput, seja em seus parágrafos, a expedição de certidão de averbação à citação válida do devedor.
Senão, vejamos: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Em verdade, a única exigência que se extrai do caput é a prévia admissão da execução pelo juiz, situação já observada às fls. 47/49 dos autos originários.
De outra banda, a prevalência da decisão agravada expõe o credor, ora agravante, ao risco de ver desfeita pelo devedor a garantia executiva, haja vista se tratar aquela de medida premonitória cujo objetivo é, justamente, evitar ou, ao menos, facilitar a constatação de fraude à execução.
Outro não é o entendimento da Corte Cidadã, conforme recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, aaverbação premonitóriatem a finalidade precípua de conferir publicidade, por meio de registros públicos, da existência de processo executivo contra o devedor, ao mesmo tempo em que aumenta a garantia de satisfação do crédito, na medida em que facilita o reconhecimento de eventual fraude à execução.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2.365.743/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, Jul. 13/11/2023, DJe. 16/11/2023, sem grifos no original).
Partindo de tais considerações e satisfeitos os pressupostos legais, imperioso o acolhimento da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada, a fim de determinar a imediata expedição de certidão premonitória sobre o imóvel indicado às fls. 79/80 do processo principal, com fulcro no art. 828, caput, do CPC.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, notifique-se o Juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Ficam as partes intimadas para, em 02 dias úteis, manifestarem eventual oposição ao julgamento do feito em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, nos termos do art. 93, § 1º, inciso I e § 2º, do RITJAC. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB: 4664/AC) - Via Verde -
01/11/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 07:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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