TJAC - 0101775-20.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:00
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:17
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101775-20.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tarauacá - Impetrante: Valcemir de Araújo Cunha - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar e modulação temporal para declarar a prescrição da pretensão executória, impetrado pelo Advogado Valcemir de Araújo Cunha, OAC/AC n. 4.926, em favor de Erisvaldo Torquato do Nascimento, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá - SEEU n. 0001047-41.2015.8.01.0014.
Alega o Impetrante que a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Tarauacá é manifestamente teratológica e ilegal, ao deixar de dar vigência à entendimento fixado pela SUPREMA CORTE, em regime de repercussão geral ARE 848107-DF (Tema 788).
Diz que a conclusão do juízo coator não tem amparo em expressa disposição da lei processual penal.
A propósito, o entendimento adotado viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, além de afrontar o voto condutor do MIN.
DIAS TOFFOLI, julgamento do ARE 848.107/DF, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), no ponto onde fixou a necessidade de modular os efeitos da decisão a partir de um marco temporal (11/11/2020).
Diante do exposto, requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Tarauacá/AC, no processo SEEU nº. 0001047-41.2015.8.01.0014, bem como determinar a inativação da anotação ASE 337 que consta no cadastro eleitoral perante o Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Tarauacá/Acre, até o julgamento final deste habeas corpus, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória.
Não juntou documentos.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico que existe em tramitação neste Colegiado, o Agravo de Execução Penal n. 0101727-61.2024.8.01.0000, com os mesmos fundamentos e pedidos destes Habeas Corpus.
Considerada a natureza do recurso interposto visando reforma de decisão proferida em sede de execução penal, não deve ser, este Habeas Corpus, conhecido.
Isto posto, sendo este Writ, repetição de recurso interposto que se encontra em regular andamento, indefiro liminarmente a inicial, na forma do artigo 279, RITJAC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se independente do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Valcemir de Araújo Cunha (OAB: 4926/AC) - Via Verde -
04/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:13
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
01/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2024 15:54
Transferência de Processo - Saída
-
15/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
15/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Revisor) para destino
-
14/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:33
Mero expediente
-
12/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:44
Distribuído por prevenção
-
12/08/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 13:33
Juntada de Decisão
-
12/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000745-06.2024.8.01.0011
Francisco Carlos da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2024 12:32
Processo nº 0700748-51.2023.8.01.0011
Moacy Martins de Lima
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Joana Vargas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 13:32
Processo nº 0000744-21.2024.8.01.0011
Mauro Celio Farias da Costa
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2024 11:23
Processo nº 0000936-85.2023.8.01.0011
Andre Luiz Martins da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2023 10:00
Processo nº 0000420-31.2024.8.01.0011
Muriele Gomes de Lima
Cliciane Martins da Silva
Advogado: Ruan Amorim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2024 09:28