TJAC - 0704015-24.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0704015-24.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Valterlei de OliveiraB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/07/2025 13:24
Expedida/Certificada
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09/07/2025 09:45
Ato ordinatório
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09/07/2025 09:33
Ato ordinatório
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03/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria
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03/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:45
Outras Decisões
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26/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0704015-24.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valterlei de Oliveira - Decisão Considerando que a documentação juntada por si só não configura situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência, ao contrário, a parte autora juntou cópia da sua folha de pagamento em que consta que percebe renda superior à média da população brasileira, bem como que é aposentado auferindo renda mensal, indefiro o pedido de págs. 55/56 e mantenho a decisão de pág. 52.
Outrossim, intime-se a autora para pagamento das custas, podendo requerer o seu parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de fevereiro de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:04
Outras Decisões
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23/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0704015-24.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valterlei de Oliveira - Trata-se de Ação Revisional de PASEP movido pela parte autora Valterlei de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A parte requereu a gratuidade da justiça.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso. À p. 17 foi juntado comprovante de rendimentos com renda superior a R$ 6.000,00 (seis) mil reais e não há nos autos elementos que denotem sua incapacidade para custear as despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC. -
17/12/2024 10:40
Expedida/Certificada
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02/12/2024 16:30
Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 05:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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